O dia 8 de janeiro na história da PM/PB

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No dia 8 de janeiro de 1993 foi publicada a Lei 5.701 que estabelece normas referentes aos vencimentos dos integrantes da PM/PB, e que em grande parte ainda estar em vigor.

Um dos grandes problemas na fixação dos vencimentos dos Policiais Militares da Paraíba sempre foi a grande quantidade de parcelas constantes nos contracheques desses profissionais.  Por exemplo, na Lei 4.410, de 1982, (Revogada pela Lei 5.701/93) constavam as seguintes parcelas para o pessoal do serviço ativo: Tempo de Serviço; Serviço Ativo; Representação; Compensação Orgânica; Moradia; Habilitação e Localidade Especial.  Todas proporcionais ao Soldo.

Os inativos faziam jus às parcelas de Tempo de Serviço, Moradia, Habilitação, Representação e Adicional de Inatividade.

Mas naquela época (1982/85) o Soldo de um Soldado, por exemplo, era abaixo de meio Salário Mínimo. Dessa forma, mesmo com todas essas parcelas, os proventos de todos inativos eram muito baixos.

Tentando amenizar essa situação, em 1984 foi incluída nos vencimentos dos inativos uma parcela denominada de Etapa de Alimentação (Sim, etapa de alimentação para aos inativos) e aumentado o valor da gratificação de Representação.  Mesmo assim, a situação dos inativos continuava vexatória.

A solução foi a adoção da Lei  4.674, Regulamentada pelo Decreto 11.622 (De 9 de janeiro de 1985), que ficou conhecida como a Lei dos 4 Soldos.  Com essa norma, os policiais militares inativos não poderiam receber menos do que 4 Soldos. Se ela estivesse em vigor atualmente, um Soldado inativo receberia R$ 4.600,00 e um Coronel R$ 18.800,00.

A instituição do subsídio e da paridade, por certo, vai sanar esse problema, extinguindo os penduricalhos e estabelecendo uma parcela única como vencimento de cada posto ou graduação dos ativos e inativos.

 E ai vem uma questão que deve ser objeto de reflexão. Os inativos tinham duas parcelas nos contracheques que os ativos não tinham: O Adicional de Inatividade, e a parcela decorrente da decisão judicial referente ao processo conhecido como Paridade.

A primeira já foi extinta para quem se encontra na ativa, E a segunda pode ser modificada pelo Poder Executivo? Se não pode ser extinta, como fica a paridade?

E a parcela decorrente de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável? (Direito adquirido pelo pessoal inativo que antes de 2003 foi Chefe ou Subchefe do Gabinete Militar, Comandante ou Subcomandante Geral, Assessor Militar do Tribunal de Justiça, do Ministério Publico, da Assembleia, do Tribunal de Contas, da Secretaria de Segurança a Pública e Diretor do Detran),

  Veja também   Vencimentos de Soldados e Coronéis da PM da Paraíba em relação ao Salário Mínimo

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