A busca da paridade

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            A busca da paridade é o conjunto de medidas que as entidades representativas dos policiais militares da Paraíba estão desenvolvendo no sentido de recuperar um grave prejuízo que o pessoal do Quadro de Inativos dessa Corporação vem sofrendo desde o início de 2011.

            Já tratamos desse tema nesse espaço.  Entretanto, temos ouvido alguns comentários de companheiros veteranos que nos parecem dissociados da realidade dos fatos. Por essa razão julgamos oportuno expor alguns dados de caráter histórico que podem ajudar a uma melhor compreensão do processo que nos trouxe à presente situação. É o que passamos a fazer.

         Inicialmente faremos um resumo do que já foi abordado no artigo anterior para melhor contextualizar os fatos.

        A Lei 5701, de 1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar da Paraíba, ainda em vigor, estabeleceu  as seguintes gratificações para esses profissionais: Compensação Orgânica, Habilitação Policial Militar, Magistério, e Gratificação de  Natal.

       O artigo 197 do Estatuto dos Servidores (Lei Complementar 39/1985), estabeleceu diversas gratificações para os servidores civis e entre elas existia  uma denominada de “Gratificação de Função”.

      A Lei 5701, no seu artigo 23 definia:

         “A Gratificação prevista no artigo 197 da Lei Complementar nº 39, de 26.12.85, no que couberem, serão (sic) extensivas aos servidores militares estaduais”.

       O Comando da Polícia Militar entendeu que o dispositivo fazia referência à gratificação de função que era a primeira listada no dispositivo citado.

       Dessa forma, essa gratificação foi implantada para o pessoal do serviço ativo da Polícia Militar a partir de setembro de 1994. Não encontramos a forma de cálculo para essa gratificação, mas o valor dela para um Coronel era R$ 410,00, enquanto o Soldo do mesmo Oficial era R$ 136,67.  Saliente-se que naquela época existiam muitas gratificações com valores iguais ao soldo, de forma que os vencimentos de um Coronel era R$ 1.093,37, incluindo a gratificação de função. Ou seja, um Coronel ganhava o equivalente a cinco soldos, mais a gratificação de função.

        Esse benefício não foi estendido ao pessoal do quadro de inativos

    Com essa gratificação um Coronel da ativa, só para exemplificar, passava a ganhar R$ 410,00 a mais que um Coronel do quadro de inativos. Para se ter uma ideia do que isso representava, um salário mínimo, na época era R$ 70,00, ou seja, um Coronel da ativa ganhava seis salários mínimo a mais que um Coronel da reserva.  A Diferença de um Tenente Coronel era R$ 190,00, de um Major R$ 117,00, um Capitão R$ 86,00 e seguia até um Soldado que era R$ 3,00 (Isso mesmo, R$ 3,00).

     Muitos Oficiais e Praças inativos ingressaram com requerimentos administrativos solicitando a implantação desse direito, porém, todos foram indeferidos.

       No dia 3 de agosto de 1995, a Associação dos Policiais Militares Inativos, sob a Presidência do Coronel Reformado Marcílio Pio Chaves, de saudosa memória, e com assistência jurídica do nosso saudoso Tenente Pedro Plácido dos Santos e do também Advogado João Teotônio de Sousa, impetrou um Mandado de Segurança (Processo  0201746.04.1995 815.0000) para que fosse pago aos inativos, (não especificamente aos seus associados, mas todos os inativos), uma complementação de remuneração com fundamento no que estabelece o artigo 33 da Lei 5701, que tem o seguinte texto:

Art. 33 – O servidor militar estadual transferido para a reserva ou reforma, exceto na hipótese de medida disciplinar, decorrente de decisão do Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, e que venha a perceber ou esteja percebendo remuneração inferior a que recebera se em atividade estivesse, fará jus a uma complementação correspondente ao valor da diferença encontrada.

          Como o pessoal inativo recebia as demais gratificações que eram pagas ao pessoal da ativa, a diferença de remuneração era o valor da Gratificação de Função, que havia sido implantada para o pessoal da ativa a partir de setembro de 1994, e que não foi estendida aos inativos.

            No dia 4 de outubro de 1995, o pedido foi julgado procedente em todos os seus termos. O Acordão não fez referência aos associados, e sim aos inativos.  No início de novembro daquele ano, o acordão transitou em julgado. Começava uma maratona para o cumprimento dessa decisão.

         Depois de muitas protelações por parte do Governo e de muita insistência dos dirigentes da Associação, no dia 1 de outubro de 1996, portanto um ano depois do acordão, o Secretário de Administração comunicou ao Relator que houve um acordo entre o Procurador Geral do Estado e o representante da Associação de Inativos, de maneira que foi ajustada uma forma de implantação do que estabelecia a decisão judicial. No dia 30 daquele mês, o acordo foi homologado pelo Relator da ação, e o processo arquivado.

      A diferença de remuneração estabelecida no acordão foi implantada nos contracheques do pessoal inativo sob a rubrica “Dec. Jud. Acordão 95/19381”. Estava resolvida a questão da paridade.

     CONTRACHEQUE DE UM CORONEL            REFORMADO DA PM/PB EM 2008

           Essa parcela foi paga até agosto de 2009, quando deixou de ser pago a Gratificação de Função para o pessoal do serviço ativo.

       A seguir passamos a narrar como essa gratificação foi extinta e demonstrar que não houve prejuízo para os inativos naquela oportunidade.

      Aqui vamos trabalhar com o valor do Soldo de um Coronel, só para exemplificar, mas a situação se estende a todos os postos e graduações.

      No mês de novembro de 2008 o Soldo de um Coronel era R$ 2.183,00. Em Abril de 2009  esse valor passou para R$ 2.471,00. Portanto ocorreu um aumento de 13%. Naquele período (Novembro de 2008, quando ocorreu o aumento anterior, a março de 2009) a inflação foi de 2,1%.  Como o aumento era sobre o Soldo, como é o normal, todas as demais vantagens se estendiam aos inativos.

     A Gratificação de Função (Pago ao pessoal da ativa) que até março de 2009 era R$1.310,00, passou para R$ 1.375,00.  (Esse mesmo valor era implantado para o pessoal inativo com o Código de “Dec. Judic. Acordão-95 190381 TJ” que era a forma de manutenção da paridade).

      Essa situação não trazia prejuízo para o pessoal inativo, pois a paridade continuou sendo observada.

      No mês de setembro de 2009 o Soldo do Coronel (Que era de R$ 2.471,00) passou para R$ 3.392,00, ou seja, houve um aumento de 37,2%.  Ocorre que a inflação do período (Abril a setembro de 2009), foi de 1,8%.  Como era natural, esse aumento se estendeu aos inativos.

      Percebe-se, dessa forma, que não havia lógica para aplicação de um aumento nesse percentual.   O que ocorreu na verdade foi que a Gratificação de Função (Que era de R$ 1.375,00) foi incorporada ao Soldo, portanto deixou de existir.  Dessa forma o aumento real foi 7,2%, o que representa mais de 5% acima da inflação.

       Não existindo mais a Gratificação de Função, deixou de haver diferença entre os vencimentos do pessoal da ativa e os inativos, ou seja, não havia mais razão para continuar o pagamento referente ao Código de “Dec. Judic. Acordão-95 190381 TJ”.  A paridade estava mantida.

       Com aquele aumento os vencimentos de um Coronel, tanto da ativa como na inatividade ficou sendo, em média, R$ 8.289,00. (Exceto os que tinham vantagens pessoais incorporadas).

        Portanto, em relação à paridade, não houve prejuízo para os inativos.

     Não encontramos registros da existência de acordo entre os Dirigentes da Associação e o Governo, para adoção da medida de incorporação da Gratificação da Função ao Soldo, mas o fato é que se esse acordo houve, ele não acarretou prejuízo aos inativos.

       O que trouxe o atual prejuízo para os inativos, com a queda da paridade, foi a medida adotada pelo Governo em 2011 com a criação da Bolsa Desempenho, que não é paga os inativos.

      Quando a Gratificação de Função foi extinta o seu valor era de aproximadamente 60% de um Soldo.  O valor da gratificação de Bolsa Desempenho para um Coronel, no mês de dezembro de 2019, será de R$ 6.500,00.   O Soldo atual de um Coronel é R$ 4.642,33, Assim, o valor da Bolsa Desempenho é 140% do valor do Soldo. Ou seja, é duas vezes o valor da Gratificação de Função, em relação ao Soldo.

    O Acordão que resultou na implantação nos contracheques dos inativos da parcela  Codificada como “Dec. Jud. Acordão 95/19381”,  foi no sentido de  se pagar aos inativos a diferença entre o que ganha o pessoal da ativa e os inativos. Portanto, não especificava “Função Gratificada”.

         Como atualmente a diferença desses vencimentos é o valor da Bolsa Desempenho, é esse o valor cuja implantação estar se buscando.

        Assim, o processo segue em fase de execução, agora na busca do retorno à paridade, o que significa a implantação da Bolsa Desempenho aos inativos.

O moído da paridade e o Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Inativos

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