O moído da paridade e o Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Inativos

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       O moído da paridade e o Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Inativos é um relato  que buscamos fazer sobre o Processo  0201746.04.1995 815.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado, em fase de execução.   Para que melhor se possa entender os fundamentos da Ação entendemos necessários  expor alguns fatos  que antecederam ao ingresso da ação. É o que faremos inicialmente.

        A Lei 5701, de 1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Policia Militar da Paraíba, ainda em vigor, estabeleceu  as seguintes gratificações para  esses profissionais: Compensação Orgânica, Habilitação Policial Militar, Magistério, e Gratificação de  Natal.

       O artigo 197 do Estatuto dos Servidores (Lei Complementar 39/1985), estabeleceu diversas gratificações para os servidores civis e entre elas constava  uma denominada de “Gratificação de Função”.

      A Lei 5701, no seu artigo 23 definia: “A Gratificação prevista no artigo 197 da Lei Complementar nº 39, de 26.12.85, no que couberem, serão extensivas aos servidores militares estaduais”.  Mesmo havendo  erro de concordância no texto, o Comando da Polícia Militar entendeu que  o dispositivo fazia referência à gratificação de função  que era a primeira listada no dispositivo citado.

    Dessa forma, essa gratificação foi implantada para o pessoal do serviço ativo da Polícia Militar a partir de setembro de 1994. Não encontramos a forma de cálculo para essa gratificação, mas o valor dela para um Coronel era R$ 410,00, enquanto o Soldo do mesmo Oficial era R$ 136,67.  Saliente-se que naquela época existiam muitas gratificações com valores iguais ao soldo, de forma que os vencimentos de um Coronel era R$ 1.093,37, incluindo a gratificação de função. Ou seja, um Coronel ganhava o equivalente a cinco soldos, mais a gratificação de função.

   Esse benefício não foi estendido ao pessoal do quadro de inativos

    Com essa gratificação um Coronel da ativa, só para exemplificar, passava a ganhar R$ 410,00 a mais que um Coronel do quadro de inativos. Para se ter uma ideia do que isso representava, um salário mínio na época era R$ 70,00. A Diferença de um Tenente Coronel era R$ 190,00, de um Major R$ 117,00, um Capitão R$ 86,00 e seguia até um Soldado que era R$ 3,00 (Isso mesmo, R$ 3,00).

     Muitos Oficiais e Praças inativos ingressaram com requerimento administrativos solicitando a implantação desse direito, porém, todos foram indeferidos.

.   Por essa razão, no dia 3 de agosto de 1995, a Associação dos Policiais Militares Inativos, sob a Presidência do Coronel Reformado Marcílio Pio Chaves e com assistência jurídica do nosso saudoso Tenente Pedro Plácido dos Santos e do também Advogado João Teotônio de Sousa, impetrou um Mandado de Segurança para que fosse pago aos inativos, não especificamente aos seus associados, mas todos os inativos, uma complementação de remuneração com fundamento no que estabelece o artigo 33 da Lei 5701, que tem o seguinte texto:

Art. 33 – O servidor militar estadual transferido para a reserva ou reforma, exceto na hipótese de medida disciplinar, decorrente de decisão do Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, e que venha a perceber ou esteja percebendo remuneração inferior a que recebera se em atividade estivesse, fará jus a uma complementação correspondente ao valor da diferença encontrada.

    Como o pessoal inativo recebia as demais gratificações que eram pagas ao pessoal da ativa, a diferença de remuneração era o valor da gratificação de função.

       A ação foi contra o Secretário da Administração, na época Artur Cuinha Lima e contra o Comandante Geral, Coronel João Batista de Sousa Lira.

     As bases dos argumentos das contestações foram: falta de legitimidade da Associação para representar todos os inativos, e o fato de a gratificação se referir ao exercício de função, o que não era o caso dos inativos.

     No dia 4 de outubro de 1995, o pedido foi julgado procedente em todos os seus termos. O Acordão não fez referência aos associados, e sim aos inativos.  No início de novembro daquele ano, o acordão transitou em julgado. Começava uma maratona para o cumprimento dessa decisão.

     O Desembargador Plínio Leite Fontes, relator da ação, e o Desembargador Elias Queiroga, Presidente do Tribunal encaminharam Ofícios ao Comandante da Polícia Militar e ao Secretário de Administração, determinando o cumprimento do Acordão.

     Como não houve cumprimento da decisão, no dia 13 de dezembro de 1995, a Associação dos Inativos ingressou com pedido de cumprimento. Novos Ofícios foram emitidos, e nada de cumprimento.  No dia 15 de fevereiro de 1996 a Associação voltou a peticionar a Execução. Mais Ofícios, e nada.

   O Secretário de Administração, agora Antônio Fernandes, no dia 29 de fevereiro de 1996, comunicou ao Relator do acordão que estava envidando esforços para cumprir a decisão. Decorreram mais 6 meses e nada.

     No dia 24 de setembro de 1996 o Presidente do Tribunal encaminhou Ofício ao Procurador Geral da Justiça, solicitando providência. Possivelmente seria adoção de medidas criminais contra o Secretário de Administração.

     No dia 1 de outubro de 1996, portanto um ano depois do acordão, o Secretário de Administração comunicou ao Relator que houve um acordo entre o Procurador Geral do Estado e o representante da Associação de Inativos, de maneira que foi ajustada uma forma de implantação do que estabelecia a decisão judicial. No dia 30 daquele mês, o acordo foi homologado pelo Relator da ação, e o processo arquivado.

    A diferença de remuneração estabelecida no acordão foi implantada nos contracheques do pessoal inativo sob a rubrica “Dec. Jud. Acordão 95/19381”.  Essa parcela foi paga até agosto de 2009, quando deixou de ser pago a gratificação de função para o pessoal do serviço ativo.

    Em 2011 o Governo começou a adotar uma nova política salarial com a criação de diversas gratificações destinadas exclusivamente ao pessoal do serviço ativo.  Foi o surgimento da Bolsa desempenho e de outras gratificações dessa natureza.

      Como ocorreu, mais uma vez, a constatação de diferença de remuneração entre ativos e inativos, a Associação, no dia 9 de novembro de 2012, ainda sob a Presidência do Coronel Marcílio Pio Chaves, e agora através do Advogado Admilson de Almeida Junior, pediu desarquivamento do processo para cobrar a sua execução, ou seja, o pagamento da complementação de remuneração, ainda com os fundamentos do acordão.

      No dia 15 de maio de 2012, o Desembargador Genésio Gomes, que substituiu o Desembargador Plínio Leite, determinou que a Secretária de Administração, agora Livânia Farias, desse cumprimento ao acordão. Agora a diferença não era referente à gratificação de função, e sim a de Bolsa Desempenho. Como não houve cumprimento, a Associação foi instada a se pronunciar, e voltou a acionar o Relator, no dia 10 de outubro do mesmo ano, pedindo o cumprimento da decisão. O Desembargador Genésio Gomes foi substituído pelo Desembargador José Aurélio da Cruz.

      O Dr. Ricardo Vital, Juiz Convocado, no dia 20 de maio de 2013, determinou o cumprimento do acordão, sob pena de multas a ser paga pela Secretária de Administração no valor de até R$ 100.000,00. Mesmo assim,  a decisão não foi cumprida.

     A incansável Associação dos Inativos, pediu continuidade da execução, no dia 16 de outubro de 2013, agora fazendo alusão expressa à Bolsa Desempenho como valor da diferença de remuneração entre ativos e inativos.

    O Desembargador José Aurélio, no dia 18 de fevereiro de 2014, determinou a implantação do que definiu o acordão, através da rubrica “Dec. Jud. Acordão 95/19381” nos contracheques dos inativos, sob pena de multas.

    O Estado buscou outra forma de não pagar e ingressou com o um Agravo Interno, no dia 10 de março de 2014, que foi negado pelo Relator, no dia 28 do mesmo mês.  A mesma autoridade determinou, mais uma vez, o cumprimento da decisão, no dia 10 de junho de 2014.

     Sem saída na Justiça Estadual, o executado ingressou, no dia 1 de agosto de 2014, com Recurso Extraordinário, que teve seguimento negado no dia 25 de fevereiro de 2015, sob a alegação de ser intempestivo.    Seguiu-se um agravo interno, que também foi negado, em 17 de agosto de 2015.

     Através de Agravo, o Recurso Extraordinário seguiu até o STF onde foi julgado pelo Ministro Edson Fachim, que denegou o pedido, no dia 20 de fevereiro de 2017.  Dessa decisão Estado impetrou Agravo interno, no dia 24 de março de 2017, mas o Ministro Fachim negou outra vez, no dia  18 de dezembro de 2017.

      Em 12 de junho de 2018 o Processo voltou ao TJ/PB e as partes foram comunicadas.  No dia 7 de fevereiro de 2019 a Associação voltou a pedir continuidade da execução.  Novas fases do processo estão em andamento.

    Como se vê, é uma luta desigual e que exige muito esforço da parte executora, que por vezes se ver nadando contra a maré.

     Como se vê, o objeto dessa ação pode ser confundido com a Ação de Cobrança de implantação da Bolsa Desempenho ao pessoal inativo, impetrada pelo Caixa Beneficente e pelo Clube dos Oficiais, e que também já está em fase de execução há mais de dois anos.  Mas, é preciso se refletir  sobre a seguinte possibilidade; implantada a Bolsa Desempenho aos inativos, por força da Ação da Caixa Beneficente  e do Clube do Oficiais,  e se depois essa gratificação for  substituída por outro tipo de gratificação ( o que seria mais uma artimanha do Governo), como fica a situação dos inativos?. No caso dessa Ação interposta pela Associação, não importa o nome que se venha dar às gratificações futuras, pois a diferença que ela acarrete entre as remunerações dos ativos e inativos,  devem ser paga aos inativos. É apenas uma proposta para reflexão.

     Ressaltamos, por dever de justiça, a importância do papel desenvolvido no decorrer desse processo pelo Coronel Marcílio Pio Chaves, dos Advogados Pedro Plácido, João Antônio de Sousa, e Admilson de Almeida Junior, e do atual Presidente da Associação, o Coronel Reformado Maquir Alves Cordeiro, pela vigilância, competência e persistência demonstradas ao longo desses 24 anos de ingente combate, mesmo se vendo diante de um  poderosíssimo adversário.   PARTE  DISPOSITIVA  DO ACORDÃO       VEJA TAMBÉM  Vencimentos de PMs e Salário Mínimo    

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