Mudanças no Estatuto e na Lei promoção por tempo de serviço na PM da Paraíba: Consequências da Medida Provisória 241

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       Mudanças no Estatuto e na Lei de promoção por tempo de serviço na PM da Paraíba  é uma possível consequência da  Medida Provisória 241. A media pode acarretar outras mudanças na vida dos integrantes desse instituição. Aqui vamos apresentar o conteúdo dessa norma e comparara-la com a legislação em vigor e que será modificada.
      O Diário Oficial do dia 11 de dezembro de 2015 publicou a Medida Provisória nº  241, que modifica dispositivos do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar na parte referente à passagem para a reserva remunerada e para a reforma, assim como a promoção por trinta anos de serviços.  Transcrevemos essa norma, com a inclusão dos textos que foram modificados, em vermelho, para facilitar o entendimento das mudanças que a nova lei acarreta. Salientamos que a lei também faz alusão à Polícia Civil, criando um Boletim para aquela instituição nos modos do já existente na PM desse a sua criação. Em seguida comentamos alguns aspectos dessas mudanças.
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 241 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei Estadual nº 3.909, de 14 de julho de 1977, nº 4.816, de 03
de junho de 1986, nº 9.353, 12 de abril de 2011, nº 85, de 12 de agosto
de 2008, e nº 8.355, de 21 de outubro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, com a redação introduzida pelas Leis nº 6.399, de 23 de dezembro de 1996, nº 87, de 02 de dezembro de 2008, e nº 10.295, de 29 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Os incisos I, II e III do art. 90:
“Art. 90 . [Art. 90 - A transferência "ex‑officio" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:...]
INCISOS MODIFICADOS
I – atingir as seguintes idades limites:
a) Para os oficiais:
1. Coronel: 60 anos;
2. Tenente-Coronel e Major: 58 anos;
3. Capitão, 1º e 2º Tenentes: 56 anos;
b) Para praças:
1. Subtenente: 60 anos;
2. 1º e 2º Sargentos: 58 anos;
3. 3º Sargento, Cabo e Soldado: 56 anos.
            II. Ter ultrapassado ou vir a ultrapassar: (*)  -
a) o oficial superior, 08 (oito) anos de permanência no ultimo posto, quando este for a último da hierarquia de seu Quadro ou 30 (trinta) anos de serviço;
b) o oficial intermediário, 06 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia do seu Quadro, ou 30 (trinta) anos de serviço. (*) Redação introduzida pela Lei nº 4.956, de 21/09/87.
III - for oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso.
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II – ter ultrapassado ou vir a ultrapassar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se Oficial Superior ou Intermediário de quaisquer dos quadros da Polícia Militar da Paraíba;
III – ter ultrapassado ou vir a ultrapassar 08 (oito) anos de permanência no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) ou Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) ou no posto de Capitão do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) ou do Quadro de Oficiais Músicos (QOM).
............................”
II – parágrafo único do art. 91:
“Art. 91. (Art. 91 - A transferência do policial militar para o reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em casa de mobilização.)
PARÁGRAFO MODIFICADO
............. (Parágrafo Único - Os coronéis da Polícia Militar do Estado que, à época de transferência para a reserva remunerada, nos termos do Art. 90, incisos I e II, letra a, da mencionada lei, estejam no exercício de cargos em comissão de natureza militar ou policial militar, símbolos SE-1 e SE-2 no âmbito do Poder Executivo, poderão, a critério do Governador do Estado, continuar em atividade e permanecer no cargo. (*)
Parágrafo único. Os Coronéis da Polícia Militar do Estado da Paraíba que, à época da transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 90, incisos I e II, letra “a”, desta Lei, estejam no exercício de cargos de provimento em comissão de natureza militar ou policial militar, símbolos CDS- 1 e CDS-2, no âmbito do Poder Executivo, ou no exercício do cargo de Corregedor da Polícia Militar, poderão, a critério do Governador do Estado, continuar em atividade enquanto estiverem no exercício do respectivo cargo.”
III – o inciso I do art. 94:
“Art. 94 (...Art. 94 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial militar que:  (Art. 93 - A passagem de policial militar a situação de inatividade mediante reforma, se efetua "ex‑officio".)
Inciso modificado
   
  (I - Atingir as seguintes idades‑limites de permanência na reserva remunerada;
a)      para oficial superior 64 anos,
b) para capitães e oficiais subalternos 60 anos,)
c) para praças 56 anos.
I – atingir a idade de 70 (setenta) anos na Reserva Remunerada;”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.816, de 03 junho de 1986, com as alterações dadas pela Lei nº 5.278, de 29 de junho de 1990, e pela Lei nº 5.331, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
REDAÇÃO MODIFICADA
Art. 1º - O Policial-Militar que conte mais de 30 (trinta) anosde serviço, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independentemente de vagas. 
“Art. 1º O Policial Militar que conte com 30 (trinta) anos de serviço e, no mínimo, 27 (vinte e sete) anos de efetivoserviço na Polícia Militar do Estado da Paraíba, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga.
   Parágrafo único. Os policiais militares que incidirem em causas impeditivas para ingresso em Quadros de Acesso nos termos da Lei nº 3.908, de 14 de julho de 1977, e seu Regulamento e do Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1990, não concorrerão às promoções previstas no caput deste artigo.”
 
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.353, de 12 de abril de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VI e com nova redação no inciso V da seguinte forma:
“V - policiamento ostensivo em Organizações Policiais Militares (OPMs) e no âmbito dos poderes do Estado;
VI – outras atividades operacionais e administrativas a critério do Comandante-Geral.”
Norma modificada
Artigo 5º - O militar devidamente habilitado ao Corpo de Voluntários de Militares do Estado da Paraíba só poderá ser designado para o exercício das seguintes atividades.
  V – atividades militares ou burocráticas em organizações não governamentais.
 
Dispositivos referentes à Polícia Civil
Art. 4º Os artigos 273 e 274 do Título VIII, da Lei Complementar 85, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. Os atos referentes à vida funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba serão publicados no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC), que poderá ser apenas por meio eletrônico e se constitui em meio oficial de divulgação de atos da Polícia Civil do Estado da Paraíba, podendo-se, facultativamente, existindo interesse público, tais atos serem publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Todos os atos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares dos servidores da Polícia Civil serão publicados apenas no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC).
§ 2º Nenhum policial civil poderá alegar desconhecimento dos atos publicados no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC) ou Diário Oficial do Estado.
Art. 274. Todas as alterações ocorridas na vida funcional do policial civil serão registradas nos respectivos assentamentos funcionais, pela unidade competente, após publicação no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC), observado o disposto no § 1º do artigo anterior.”
Art. 5º O inciso I do art. 8º da Lei nº 8.355, de 21 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – auxílio mensal definido em decreto governamental;”
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2015
Nossos comentários:
  O artigo 1º da Media Provisória nº 241, com 3 incisos, modifica os artigos 90, 91 e 94 do Estatuto. Através do inciso I, foram modificados os incisos I, II, e III do artigo 90.  O artigo modificado trata da passagem do policial para reserva ex-ofício,  a chamada reserva compulsória, o que se dá em três situações: Idade do policial, tempo de serviço, e tempo no posto.
Comecemos pela compulsória por idade.   O estatuto previa diferentes idades para o policial passar para a reserva de forma obrigatória.  A nova lei unificou, ou seja, a partir de agora todos os policiais passarão para a reserva ex-ofício ao atingir 65 anos de idade. Dificilmente os policiais, Oficiais ou Praças, do quadro de combatente ou da administração  serão atingidos por esses dispositivo, uma vez que ingressão na PM antes dos 30 anos de idade, portando antes de chegarem aos 65 anos de idade  já terão sido alçando pela compulsória por tempo de serviço, que é de 30 anos.  Portanto esse dispositivo só pode beneficiar os Oficiais do Quadro de Saúde, que ingressam na PM com mais de 30 anos, o que é vantagem para o corporação pois assim esses Oficiais podem servir por mais tempo. 
Com relação à compulsória por tempo de serviço, o inciso II, do artigo em questão, promove significativas modificações.  Para normatizar essa situação o texto atual do Estatuto junta tempo de serviço e tempo no posto como critérios para a passagem para a reserva dos Oficiais Superiores e dos Capitães do Quadro de Administração. Esses Oficiais passam para a reserva sempre de alcançarem 30 anos de serviço.  Para Coronel e Tenente Coronel o tempo no posto é 8 anos os Capitães é de 6 anos. Essa é a situação atual.
A nova lei dividiu essa questão em dois incisos. Primeiro tratou da passagem para a reserva por tempo de serviço definindo  que passará para a reserva o Oficial Superior ou o Capitão de Qualquer Quadro que   ultrapassar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. Aqui verificamos uma sutileza, pois a norma atual não faz alusão a tempo efetivo.  Nesse particular chama a nossa atenção o fato de não se fazer alusão aos Tenentes nem aos Praças. Com relação a tempo no posto, tratado em outro inciso, fica estabelecido que  passará para a reserva compulsoriamente o Coronel do Quadro de Combatente ou do Quadro de Saúde, assim como o Capitão do Quadro de Administração que atingir 8 anos no posto. Assim, o tempo máximo no Posto do Coronel continua de 8 anos, e o de Capitão do quadro de Administração, que era 6 anos, também passou para 8 anos. Aqui nos parece que a lei beneficiou os Majores e Tenentes Coronéis, que não ficam mais sujeitos a um tempo máximo de permanência  no Posto, o que contraria recentes interpretações da Procuradoria Geral do Estado sobre o tema.  Os Capitães do Quadro de Administração também ganharam mais 2 anos de permanência no posto, mas , é claro, desde que não alcance 30 anos de serviço.
O inciso II do artigo da Lei ora em análise trata de uma atualização da terminologia utilizada para identificar as funções de primeiro escalão do Estado. No texto atual o Estatuto faz alusão a SE-1 e SE-2, fazendo referência às funções de Comandante e Subcomandante respectivamente.  Essas funções gozam do direito conhecido por “blindagem” que é o caso em que o Oficial é atingido por uma situação que implicaria na sua passagem para a reserva, mas que por conveniência do Governo, ele continua em atividade. Por exemplo, se um Coronel atingir 30 anos de serviço ou 8 no postos, passa para a reserva compulsoriamente, Mas se esse Coronel for o Comandante, pode continuar no  exercício de suas funções, a critério do Governador.  Os símbolos SE-1 e SE-2 são substituídos pelos símbolos CDS- 1 e CDS-2.       A novidade aqui é a inclusão do Coronel que estiver na função de Corregedor que também passa à condição de blindado. 
O inciso III do artigo em apreciação modifica a idade do policial militar para a passagem da condição de Reserva Remunerada para a condição de Reformado. A idade prevista no texto atual do Estatuto para se chegar a essa situação tinha variações para as diferentes graduações e postos, nas quais a maior era 64 anos. Essa idade foi unificada para 70 anos.  Essa medida não acarreta modificação de relevo ou que cause impacto no âmbito de corporação.
O artigo 2º da MP modifica a lei de promoção por tempo de serviço. Atualmente o policial, exceto o Coronel, que atingir 30 anos de serviço, será promovido ao posto ou graduação imediata.  Para esse fim, era contado todo tempo de serviço, efetivo ou não.  A nova lei mantém esse direito, mas exige que além dos 30 anos de serviço, o policial militar também tenha no mínimo 27 anos de efetivo serviço.
O artigo 3º da MP trata de modificações na  Lei nº 9.353, de 12 de abril de 2011 que regulamenta a Guarda da Reserva. Aqui as modificações são as seguintes; A Guarda de Reserva poderia ser aplicadas para atividades em organizações não governamentais e agora não pode mais.  O Comandante agora pode definir que a Guarda da Reserva pode ser aplicada em atividades operacionais ou administrativas. Ou seja, a Guarda da Reserva pode ser aplicada em operações, o que pode muito contribuir para a  prestação de um melhor serviço. 
Os demais artigos da MP são relacionados com a Polícia Civil, pelo que não  serão objetos da nossa apreciação.  
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5 Comentários em "Mudanças no Estatuto e na Lei promoção por tempo de serviço na PM da Paraíba: Consequências da Medida Provisória 241"

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Digno Comandante Cel Batista, Algumas perguntas para o debate/reflexão: 1- em que medida estas modificações impactam ou impactarão nos índices de CVLI ou CVP? 2- em que grau impactará nas finanças do Estado/PMPB? 3- qual o nível superior de importância do cargo de Corregedor tem em relação as demais funções exercidas por Coronéis? Costumo afirmar que gestão “personalité, feita para você” pode até ser um bom comercial de Banco e para o mundo corporativo privado, no entanto, esse estilo ao ser empregado no serviço público (municipal, estadual ou federal), traz incongruências em médio ou longo prazo que o gestor de… Leia Mais »
coronel batista
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Não creio que essa medida tenha relação com prevenção de homicídio ou qualquer outro tipo de crime. O efetivo da Guarda da Reserva que pode ser empregado em operações não é tão significativo assim, pois há a necessidade de continuação dos serviços que atualmente está sendo executado pelo ele. Quanto a custo, creio que a longo prazo representa economia para o Estado. pois alguns policiais passarão mais tempo em serviço. A doutrina recomenda que o Corregedor seja independente e autônomo, o que na PM parece utopia, pois, no mínimo exigiria um mandato. A blindagem só faz sentido se houver previsão… Leia Mais »
Edson Justino Andrade
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Coronel, existe o risco desse atual governo acabar com a promoção imediata após o militar completar 30 anos de serviço?

Ana Liz
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Acabei de ler seu artigo e achei o blog muito interessante, tem muita informação que eu estava procurando. oficial Abraços 😉 !