Nova definição de crime militar

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A definição legal de crime militar contida no artigo 9º do Decreto Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969, que institui o Código Penal Militar, sofreu mais uma alteração para se adaptar à situação em que as Tropas Federais são empregadas em apoio às forças de segurança pública nas ações denominadas de Garantia da Lei e da Ordem. Trata-se da Lei 13,491 de 13 de outubro de 2017.

      Para um melhor entendimento dessa modificação transcrevemos o texto original do artigo e suas alterações, que aqui são expostas em vermelho. Também destacamos expressões que merecem maior atenção, tanto no texto original como nas modificações recentes.

       Salientamos a importância da releitura desse artigo, pois seu conteúdo é muito importante na vida do policial militar.

                                                     Texto atualizado (Modificações em vermelho)

Código Penal Militar

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (Modificado)

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  1. a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
  2. b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  3. c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  4. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
  5. d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  6. e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  7. f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
  8. f) (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
  • 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  1. a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  2. b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  3. c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  4. d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

  1. a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  2. b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  3. c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
  4. d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).

 

Em relação aos policias militares, as mudanças mais importantes são as seguintes:

  1. No inciso II estava previsto como crimes militares apenas aqueles constantes do Código Penal Militar. Agora qualquer crime, exceto os homicídios contra civis, desde que praticado por policial militar em serviço, no âmbito da administração militar ou com arma da corporação, é crime militar, ou seja, deve ser apurado em IPM e julgado pela Justiça Militar.
  2. O julgamento dos casos de homicídios contra civis praticados por policiais militares, continua sendo da competência do Tribunal do Júri. (Não houve mudanças nesse sentido. A mudança foi só para os Militares das Forças Armadas)
  3. Os demais crimes contra civis (Como por exemplo:  tortura, abuso de autoridade, crimes contra o patrimônio), serão julgados monocraticamente pelo Juiz Auditor, ou seja, sem a participação do Conselho de Justiça, formado por quatro Oficiais.
  4. Por força de princípios do direito Processual Penal, os Inquéritos sobre crimes praticados por policiais militares, cometidos em serviço, exceto os casos de homicídios, que estejam em andamento nas Delegacias devem ser remetidos às Corregedorias das Polícias Militares para que sejam transformados em IPM que após a sua conclusão remetidos à Justiça Militar Estadual.
  5. Da mesma forma, os processos criminais em andamento referentes a crimes praticados por policiais em serviço, que estejam em andamento em qualquer Vara criminal, exceto no Tribunal do Júri, deverão ser remetidos à Justiça Militar.
  6. Registre-se ainda que, na forma desses dispositivos, os casos de homicídios praticados por policial militar contra qualquer militar, (ambos do serviço ativo ou do quadro de inativos, pois a lei não distinguiu) também serão julgados pela Justiça Militar.

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