A maior pena aplicada pela justiça brasileira: 1.533 anos de reclusão para dois Oficiais

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          A maior pena aplicada pela justiça brasileira:  1.533 anos de reclusão para dois Oficiais. Esse foi o resultado de um processo histórico na Auditoria Militar da Paraíba.  O processo teve uma duração de mais de dez anos e foi marcada pela constante mudança na composição do Conselho de Justiça em razão da passagem para a reserva dos seu integrantes. Neste texto narramos parte desses fatos.
          O processo que tramitou na Auditoria da Justiça Militar Estadual e que ficou conhecido como o caso FUNESBOM passa para a história em razão da pena aplicada aos réus, que totalizou 1.533 anos de reclusão para cada um dos Oficiais. Provavelmente essa é a maior pena já aplicada no Brasil. Para se ter uma ideia do que ela representa basta comparar com o total das penas aplicadas a todos os envolvidos no processo conhecido como mensalão que foi de 188 anos.
     Ainda para efeito de comparação, a soma de todas as penas aplicadas ao traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-mar, depois da sua última condenação ocorrida em março de 2013, totaliza 200 anos de reclusão.  O caso também pode ser comparado com a situação de Marcos Willians Herbas Camacho, mais conhecido por Marcola, considerado o preso mais perigoso do país, que está cumprindo uma pena de 232 anos de reclusão.
     Para se entender o porquê da aplicação de uma pena tão elevada é preciso se atentar para uma peculiaridade do Código Penal Militar e para a interpretação do caso dado pela magistrada que o julgou.
         Aqui vamos expor dados que permitam uma visão geral do processo e assim facilitar o entendimento da aplicação dessa pena.
      A Lei 6987/2001 criou um Fundo Especial destinado à aquisição de veículos e equipamentos para o Corpo de Bombeiros e restauração e reforma de suas instalações. A fonte para a formação desse fundo é o pagamento da taxa de incêndio que é efetuada por ocasião do registro de automóveis. Os recursos resultantes são depositados na conta única do Estado e depois repassados para o Comando do Corpo de Bombeiros que possa a administrá-los.
     No período de janeiro a julho de 2003 a Secretaria de Controle da Despesa, possivelmente depois de receber denúncias, fez uma Auditoria na aplicação desses recursos e constatou uma série de irregularidades das quais teria resultado no desvio de aproximadamente 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais).
   Esses fatos geraram a instauração de um Inquérito Policial Militar (IPM), por se tratar, em tese, de infração ao Código Penal Militar, uma vez que havia indícios de danos ao patrimônio do Corpo de Bombeiros.
     O IPM, que foi presidido pelo Coronel Aguinaldo Barbosa de Melo e teve como Escrivão o então Tenente Arnaldo Sobrinho, indiciou o Tenente Coronel Horácio José dos Santos Filho, Comandante do Corpo de Bombeiros, o então Tenente Coronel Antônio Guerra Neto, o Subcomandante, o então Tenente Antônio Francisco da Silva Filho, o Fiscal Administrativo e o então Tenente Marcelo Lins dos Santos, o Tesoureiros, todos incursos nos artigos 303 (Peculato simples e qualificado), 312 (Falsidade Ideológica), 315 (Uso de documento falso) e 334 (Patrocínio indevido), todos do Código Penal Militar.
       Dada à complexidade do caso, na Auditoria Militar o Ministério Público requereu diligências complementares de forma que a Denúncia só foi formalizada no dia 6 de julho de 2005.
     Na peça acusatória ficou consignado que na essência os crimes praticados pelos acusados teriam resultados das seguintes ações: Pagamento de despesas sem apresentação de notas fiscais, falta de comprovação dos serviços que deveriam ter sido prestados, falta de licitação e uso de Notas fiscais para formalizar execução de serviços fictícios, além da falta de retenção e recolhimento de impostos sobre os valores dos pagamentos efetuados.
      Na forma do Código de Processo Penal Militar, nos casos que envolvem Oficiais como réu o julgamento é feito por um Conselho de Justiça Especial, formado por Oficiais mais antigos que o réu e presidido pelo Juiz Auditor que é um Juiz de Direito.
     A instrução criminal, que durou oito anos, foi marcada pela apresentação de recursos por parte dos réus, decretação de prisão preventiva, realização de diligências e mudanças na composição do Conselho Especial.  O processo (N° 200.2003.030.472/5) teve um total de mais de três mil laudas, distribuídas em treze volumes.
     No decorrer da instrução criminal a acusações interpretou que cada processo administrativo para pagamento de cada uma das despesas irregularmente efetuadas constituía diversos tipos crime.  Dessa forma Horácio José dos Santos Filho e Marcelo Lins dos Santos, estavam incurso em 115 crimes de peculatos simples, 53 de peculatos qualificados, 171 de falsificação ideológica e 171 de uso de documento falso.
       Antônio Guerra Neto e Antônio Francisco da Silva Filho respondiam apenas pelos dois primeiros tipos de delito.
    Depois de muitas mudanças no decorrer da instrução criminal, o que constitui uma exceção, o Conselho Especial de Justiça formado para a seção de julgamento foi constituído dos seguintes Coronéis da Reserva Remunerada: Kelson Assis Chaves, Gilberto de Moura Santos, José Jorge da Silva e Carlos Alberto Nunes da Silva.
Essa composição do Conselho se deu em razão do réu Antônio Guerra Neto ter sido Promovido a Coronel durante o processo, já contar com mais de sete anos no posto e não existir no serviço ativo nenhum Coronel mais antigo do que ele.
       A acusação, durante a parte final da instrução criminal e na sessão de julgamento foi feita pelo Doutor Fernando Antônio Ferreira de Andrade, Promotor de Justiça, titular da Auditoria Militar. A defesa do acusados ficou a cargo dos Advogados: Antônio Inácio Neto, Demóstenes Pessoa Mamede da Costa, Manuel Sales Sobrinho, Everaldo Morais da Silva e Argemiro Queiroz de Figueiredo.
      O julgamento, realizado no dia 3 de fevereiro de 2014, teve a duração de quinze horas e foi presidido pela Juíza de Direito Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva, Juíza Auditora Substituta da Auditoria da Justiça Militar Estadual, que também presidiu a parte final da instrução criminal.
     No julgamento os crimes de Peculatos dolosos, simples e qualificados, atribuídos ao Coronel Antônio Guerra Neto e a Antônio Francisco da Silva Filho, que também havia sido promovido a Capitão e a Major, durante o processo, foram desclassificados para peculatos culposo com a fundamentação de que eles não tinham conhecimento dos desvios de recursos, e assinavam os documentos em confiança ao Comandante, mas foram omissos no exercício de suas funções, agindo com negligência.
      Como a pena máxima prevista para esse tipo de crime é inferior a quatro anos e já tinha transcorrido mais de oito anos da denúncia, o crime prescreveu e os réus ficaram isentos de penas.
            Como cada processo administrativo relativo aos pagamentos efetuados foi considerado individualmente, o Tenente Coronel Horácio José dos Santos Filho e o Major Marcelo Lins dos Santos, que tinha sido promovido a Capitão e a Major durante o processo foram julgados pela prática de 510 crimes (115 Peculatos simples, 53 peculato qualificados, 171 falsificação ideológica e 171 uso de documentos falsos).
     Os crimes de uso de documentos falsos foram considerados como meios para os crimes de falsificação de documentos, pelo que os réus foram deles absolvidos.  Os crimes de patrocínios indevidos, mencionados da denúncia não foram objetos de apreciação no julgamento. Quanto aos demais crimes os réus foram condenados.
      No Código Penal Militar as penas previstas geralmente são mais rigorosas do que as do Código Penal comum.   Por exemplo, a pena para o crime de Peculato no Código Penal Comum (Artigo 312) é de dois a doze anos de reclusão, enquanto no Penal Militar essa pena é de três a quinze anos.  O crime de falsidade ideológica (Artigo 299) tem uma pena de um a três anos de reclusão no Código Penal Comum, e de até cinco anos no Penal Militar (Peculato simples). Na forma do artigo § 1º do artigo 303 de Código Penal Militar, se o Peculato causar dano à administração superior a vinte salários mínimos, a pena é aumentada em um terço. É o peculato qualificado.
     Ao estabelecer as penas relativas ao crime de peculato simples, ou seja, nos casos em que o dano foi inferior a vinte salários mínimos, a Juíza estabeleceu a pena base em 4 anos e 6 meses. E como foram praticados 115 crimes desse tipo, a pena foi multiplicada por 115 e chegou a 517 anos e 5 meses.
   Para o crime de peculato qualificado a pena base foi fixada em  6 anos, o que foi multiplicado por  53 que foi a quantidade crimes desse tipo praticado, o que resultou em um total de 318 anos de reclusão. A pena base para o crime de falsidade ideológica foi de 4 anos e um mês, sendo multiplicada por 171 que foi a quantidade dos crimes, resultando em 698 anos e 6 meses de reclusão.
         A unificação das penas no Código Penal Militar tem regra diferente da estabelecida no Código Penal Comum, que assim preceitua no artigo 71:
             Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
         Essa matéria é tratada nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar da seguinte forma:
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
      Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.
     Dessa forma, na legislação comum, nos casos de concursos de crimes continuado, aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Mas no Código Penal Militar as penas são somadas.
    Por esse razão a unificação das penas resultou 1.533 anos e nove meses de reclusão para cada um dos condenados. Todas as decisões do julgamento foram por unanimidade.
    A defesa dos condenados está recorrendo e é possível que na segunda instância seja dada outra interpretação e se entenda que todas as ações praticadas pelos condenados foram meios que resultaram em um único crime e dessa forma a sentença seja substancialmente reduzida.
     De qualquer forma, é um caso que entra para a história da Auditoria Militar e para a Polícia Militar uma vez que na época dos fatos o Corpo de Bombeiros era orgânico daquela Corporação.
       O processo também gerou uma polêmica em torno dos critérios de antiguidade para a formação do Conselho de Justiça uma vez que envolvia como réu um Coronel com mais de sete no posto.  Por ocasião do julgamento, no serviço ativo não existia Oficial mais antigo que esse réu.
       Essa situação implicou na necessidade de convocação de Coronéis da Reserva o que provocou o surgimento de diferentes teses sobre o critério de antiguidade entre os integrantes da reserva em relação aos policiais do serviço ativo. Mas essa questão será objeto de um artigo que publicaremos posteriormente.
A sentença foi proferida pela Doutora Isa Mônia Vanessa  de Freitas Paiva - (Foto)
Juíza Auditora da Justiça Milita
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