Proposta do Governo Federal estabelece teto dos proventos em R$ 5.200,00

Compartilhe!

       Proposta do Governo Federal estabelece teto dos proventos em R$ 5.200,00 eleva para 35 anos a passagem para inatividade dos policiais militares, e  extingue a promoção ao posto imediato.  A medida é uma das muitas propostas do Governo equilibrar o déficit na Previdência.
    O Governo Federal remeteu ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar que se aprovada irá provocar fortes impactos na vida de todos os servidores públicos e em particular aos policiais militares. Em toda a história dos movimentos que defendem os policiais militares  essa é a medida legislativa que mais prejudica esses profissionais. Trata-se do PLC 257, que, pela sua ementa, tem o objetivo de estabelecer o plano de auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e adotar medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal.
      Essa proposta será objeto de discussão na Câmara Federal no dia 5 de abril de 2016, às 10 horas, no Auditório Nereu Ramos, e as Associações Representantes dos Policiais e Bombeiros Militares de todo o Brasil estão sendo convocadas para participar. A Bancada de Deputados Federais que representa os Policiais Militares e os Corpos de Bombeiros já apresentaram mais de vinte emendas ao projeto, mas estão encontrando dificuldades para aprová-las.
     Uma delegação de representantes do Clube dos Oficiais e da Caixa Beneficente participarão dessas discussões no dia 5 de abril em Brasília. O Coronel Francisco Silva, Presidente do Clube dos Oficiais e o Coronel Sobreira, Presidente da Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da PM e BM se mostraram muito preocupados com o conteúdo  desse  Projeto de Lei e estão incorporados ao esforços das entidades de representantes dos policiais e bombeiros militares para junto aos Parlamentares  lutarem em defesa da classe.
         Na essência essa Lei procura impor aos Governadores a adoção de medidas de redução de despesas e de aumento da receita da Previdência. Par esse fim o Governo se utiliza de mecanismos para concessão de empréstimos e na  renegociação da dívidas, na forma do que estabelece o seu artigo 1º,, que tem os seguintes termos:
Art. 1º A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal, com base na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.
      As imposições do Governo Federal  para a concessão desses benefícios são estabelecidas nos Artigos 3º, 4º e 5º que têm as seguintes redações:
Art.3º - A União poderá celebrar os termos aditivos de que trata o art. 1º desta Lei  Complementar, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal sancionar e publicar leis que determinem a adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do termo aditivo, das seguintes medidas:
I - não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
Serão mais dois anos, no mínimo, sem aumento.
Redação do inciso X do Artigo 37 da Constituição
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- Essa revisão de remuneração seria na data base, cuja Lei que lhe deu criação na Paraíba teve sua eficácia suspensa pelo Governador.
II – limitar o crescimento das outras despesas correntes, exceto transferências a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
-IPCA ou por outro que venha a substituí-lo;
III  - vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira;
IV - suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,  ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo;e
É mais um empecilho para a inclusão de novos policiais militares
V - reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014.
Art. 4º - Além do requisito de que trata o art. 3º, os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I - instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;
Os parágrafos 14, 15, 1 16 do Artigo 40 da Constituição se referem a Previdência Complementar
Redação do § 14 do artigo 40
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementarpara os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
É possível que quem não pagar Previdência Complementar só venha a se aposentar com proventos máximo igual ao do teto da Previdência geral, ou seja, R$ 5.189,82, no valor atual.  Aliás, os servidores civis da União, dos três poderes,  que ingressaram no serviço público a partir de fevereiro de 2013 já estão submetidos a esse regime. (LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.)
II - instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal;
III - instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente,  com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre  custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público;
IV - elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro;
Atualmente os servidores pagam 11% dos seus vencimentos para a Previdência e passarão a pagar 14%.    Mesmo estando previsto que essa medida seria "até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial", a experiência tem mostrado que medidas desse tipo tendem a se eternizarem.
V - reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União; e
A norma não faz referência a militares da União.  Assim, a norma dá motivo para que a passagem para a reserva dos policiais militares passe para 35 anos de serviço.  Com isso também poderá ser extinta a promoção ao posto ou graduação imediata no ato de passagem para a reserva, pois os servidores civis não gozam desse  benefício.
VI - definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente à 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior.
Parágrafo único.  A exigência de que trata o inciso VI deste artigo só será aplicável no caso da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos se das inversões financeiras, ultrapassar 90% da receita corrente líquida.
Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal terão o prazo máximo de 180 dias, contados da data de assinatura do termo aditivo, para sancionar e publicar as leis de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º O não cumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º.
§ 2º Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações  subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.   As emendas apresentadas em defesa dos policiais militares consistem, basicamente, em excluir do texto as  referências  aos  servidores militares tendo como fundamento o fato de que, perante a Constituição a Polícia Militar deve ter Estatuto próprio  e que, por decisão do STF, deve haver uma simetria entre os militares estaduais e os militares das forças armadas.    Mas em linhas gerais, essa  proposta afronta a autonomia dos Estados que serão obrigados a Legislar conforme determinar  essa Lei, o que também atinge o Poder Legislativo que fica obrigado a aprovar a Lei encaminhada pelo Executivo.     Juristas apontam  muita outras inconstitucionalidades no bojo desse  PLC  e entendem que ele terá muitas  dificuldades para aprovação e se aprovado ensejará muita ações na justiça para corrigir as irregularidades.  Ocorre que ele pode ser um valioso instrumento do Governo para negociações de votos em seu favor na Câmara nesse momento de tanta incerteza política.   De qualquer forma, o risco é grande.ESSE MATERIAL FOI POSTADO NO INÍCIO DO MÊS DE ABRIL DE 2016. As últimas notícias que tenho a respeito do andamento do projeto são as seguintes05/07/2016
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 4818/2016, pelo Líderes, que: "Requeremos, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, regime de urgência para tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 257 de 2016, do Poder Executivo, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências. ". Inteiro teor
06/07/2016
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhado a republicação em razão da Mensagem nº 284/2016. Avulso letra A.
    
Veja também Vencimentos de Soldados e Coronéis da PM da Paraíba em relação ao Salário Mínimo Histórico da Lei de Remuneração da PM da Paraíba  

Compartilhe!


Deixe um comentário

Seja o Primeiro a Comentar!

Notificação de
avatar