Porque somos militares

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        Alguns militantes da estrema esquerda brasileira  buscam  atribuir às Polícias Militares a condição de herdeira do regime autoritário que governou o Brasil no período de 1964 a 1988 ao  afirmarem que essas corporações foram criadas durante aquela ditadura militar. Dessa forma tentam responsabilizá-las pela repressão política que ocorreu naquele período e das quais uns se dizem vítimas.  Por conta desses pressupostos esses militantes destilam todo o seu ódio contra essas instituições desconhecendo sua importância no contexto social e tentando desmerecê-las junto a opinião pública.

      Neste trabalho expomos dados que remetem a uma reflexão sobre esse tema, mostrando que a criação dessas corporações e a sua formatação militarizada é bem anterior ao regime de exceção vivenciado em nosso país no período aqui mencionado.    Vejamos, pois.

        Quando discutidos os problemas relacionados à estrutura do sistema de segurança público do país, sempre vêm à tona as questões de a polícia ostensiva ser militar. É uma questão relevante na compreensão do funcionamento do sistema de segurança pública estadual. Para melhor compreender essa situação é indispensável uma análise histórica, mesmo que sintética, que permita perceber porque a polícia é militar.
        Atento a esse tema, Zaverucha, sociólogo Pernambucano,  faz uma importante observação quando chama a atenção para o fato de que a Constituição incluiu no mesmo título as questões relacionadas ao Estado de Defesa, Estado de Sítio, Forças Armadas e Segurança Pública. Com muita propriedade, aduz o sociólogo pernambucano:
        “Temos um problema político que urge ser politicamente resolvido. Deve ser lembrado que a Constituição Federal de 1998 reuniu no mesmo Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas – três capítulos: o Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio – o Capítulo II -, FFAA – e o Capítulo III – Da Segurança Pública. Nossos constituintes não conseguiram se desprender do regime autoritário recém-findo e terminaram por constitucionalizar a atuação de organizações militares em atividades de polícia – Polícia Militar – e defesa civil – Corpo de Bombeiros – ao lado das polícias civis. As polícias continuaram constitucionalmente, mesmo em menor grau, a defender mais o Estado que o cidadão.” (ZAVERUCHA, 2007, p.55).
        É, porém, oportuno ressaltar que a presença de organizações militares ou militarizadas na execução do policiamento ostensivo, mesmo que em suas denominações não existam o adjetivo militar, é um fato que se verifica em muitos países democráticos, e que são até parâmetros da democracia.. Tais circunstâncias decorrem dos momentos políticos vivenciados nesses países, no momento da criação desses órgãos.
        Muitas organizações policiais adotaram o modelo militar devido às circunstâncias políticas do momento da sua criação. Foi o caso da França, Itália e Espanha. Mesmo na Inglaterra, onde a polícia é considerada o protótipo de uma organização policial civil, a Scotland Yard guarda algumas características das organizações militares. Quando criou essa organização policial, Sir Robert Peel recorreu ao modelo militar para organizar a unidade policial encarregada de controlar os distúrbios civis, greves e manifestações políticas. Além disso, ele nomeou um oficial do Exército como primeiro chefe de polícia de Londres (TRINDADE, 2004, p. 68).
        No Brasil, as Polícias Militares tiveram origem, basicamente, nos Corpos de Guardas Municipais Voluntários, criados pela Regência Imperial, no Rio de Janeiro, no dia 10 de outubro de 1831, para exercer um papel de manutenção da segurança pública e auxiliar da Justiça naquela cidade. Era um momento de muitas tensões políticas, como já visto. Correntes políticas distintas questionavam a legitimidade dos regentes, defendiam a formação de um governo republicano, ou pretendiam a independência das províncias. Nesse clima foram registradas muitas lutas armadas, em diversas províncias, e, na percepção do Governo, atentados à ordem pública na capital do Império. Foi nesse contexto que surgiu o Corpo de Guardas Municipais Voluntários do Rio de Janeiro, que espelhou a formação de idênticos corpos nas Províncias, e que são as raízes das Polícias Militares. O artigo 1º da lei aqui mencionada, que foi publicada sem número, estabelecia a missão do novo corpo da seguinte forma:
        “Art. 1º - O Governo fica autorizado para criar nesta cidade um Corpo de Guardas Municipais Voluntários, a pé e a cavalo, para manter a tranquilidade pública e auxiliar a justiça, com vencimentos estipulados não excedendo ao número de seiscentos e quarenta pessoas, com despesa anual de 180 contos de réis.”
         Embora com uma missão eminentemente civil e sem o adjetivo militar em sua denominação, como se percebe no texto legal, essas instituições foram organizadas à semelhança do Exército, com estrutura, hierarquia e disciplina militarizadas. Com o passar do tempo, essas corporações foram recebendo novas denominações, como Força Policial, Força Pública, Brigada Policial, Batalhão de Segurança e outras semelhantes, porém sem o uso sistemático do termo militar.
        Durante o Império, como a autonomia das províncias era muito limitada, esses órgãos eram, de certa forma, controlados diretamente pelo poder central, uma vez que, por definição legal, seus comandantes eram oficiais da reserva ou do serviço ativo do Exército. Os escassos treinamentos tinham caráter eminentemente militar. Por ocasião da Guerra do Paraguai, muitas dessas organizações, depois de devidamente treinadas, na capital do Império, foram integradas ao Exército e empregadas também nos campos de batalhas, como tropa de infantaria.
      Mesmo com o advento da República e a consequente ampliação da autonomia das antigas províncias, transformadas em Estados, essas corporações, com denominações diversas em todo país, continuaram sendo, em princípio, comandadas por oficiais do Exército. Nessa fase os treinamentos passaram a ser mais frequentes e sistemáticos, porém ainda com aspectos militarizados. Porém, os presidentes dos Estados, denominação dada aos governadores na época, começaram a melhor equipar suas corporações, dotando-as de estruturas que poderiam ser denominadas de Exércitos Estaduais. O Estado de São Paulo, por exemplo, trouxe uma equipe de técnicos da França, a grande vencedora do primeiro conflito armado mundial, para treinar e reestruturar sua Força Pública.
        Em 1919, fruto ainda das transformações decorrentes da primeira guerra mundial, houve uma reforma na estrutura do Exército, e mediante a Lei Federal 3.216, as Forças Públicas Estaduais, com diferentes denominações na época, passaram a ser consideradas Forças Auxiliares do Exército. O artigo 7º da Lei estabelecia o seguinte:
“ 7º - Na forma do artigo 10 parágrafo 3º do Decreto 11.497, a Brigada Policial do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros desta Capital, as policias militarizadas dos Estados cujos Governadores estiverem de acordo passarão a constituir Forças Auxiliares do Exército Nacional, ficando os oficiais e praças das ditas corporações isentas das exigências do sorteio militar. No ano seguinte, a União voltou a legislar sobre o tema através da Lei 279, cujo artigo 7º assim prescrevia. Art. 7º - A Brigada Policial bem como as Forças Policiais Militarizadas dos Estados, nos termos da Lei 3.216/917, constituirão as Forças Auxiliares do Exército Ativo.”
        Por força do princípio constitucional de autonomia das unidades federadas, a implementação dessas leis ficou condicionada à assinatura de convênios entre a União e os Estados cujos governos concordassem com tal medida. Estados como Piauí, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Goiás e Santa Catarina não assinaram esses convênios, segundo o Coronel de Exército Oliveiros Lana de Paula, em artigo publicado na Revista Pró-pátria, intitulado A reorganização das Polícias Militares e Bombeiros Militares do Brasil. A Paraíba assinou o convênio definido na Lei 3.216/1917, o que foi formalizado pelo Decreto nº 989 (de 10 de janeiro de 1919), passando, dessa forma à condição de força auxiliar do Exército. A partir de então as instruções da Corporação passaram a ser ministradas por Oficiais do Exército.
         A partir de então as instruções aos policiais militares da Paraíba,  assim como das demais coirmãs que aderiram ao convenio federal, passaram a ser feitas por Oficiais do Exército. No caso da Paraíba, foi designado para esse fim o Tenente Delmiro Pereira de Andrade, que prestava serviço no 22º Batalhão de Caçadores, sediado na capital do Estado, e atualmente denominado de 15º BIMotz, com sede em Cruz das Armas. Esse Oficial foi Comandante Geral da PM da Paraíba, no período de 25 de maio de 1935 a 16 de agosto de 1938, ocasião em que  essa corporação  passou por um grande progresso. Nesse período ocorreram mudanças na legislação, início dos cursos de formação, criação do Esquadrão de Cavalaria e outras importantes mudanças.  Foi nessa época que foi criada a Caixa Beneficente de Oficias e Praças da Polícia Militar. Como General Delmiro Pereira foi o Comandante da Unidade integrante da Força Expedicionária Brasileira, com atuação na Itália durante a Segunda Guerra Mundial,  que tomou Monteses, o maior feito brasileiro nesse evento.
Quando, em 1932, ocorreu a denominada Revolução Constitucionalista em São Paulo, os líderes do movimento, que eram políticos e integrantes de altos postos das Forças Armadas, só se sentiram em condições de fazer eclodir o movimento depois da adesão da Força Pública do Estado. Os dirigentes revolucionários reconheciam, assim, o grande poderio militar da tropa estadual.
Para enfrentar esse movimento revolucionário, Getúlio Vargas, que estava no poder na condição de Ditador, convocou as Forças Públicas de todos os Estados. Os contingentes das Polícias Militares eram encaminhados ao Rio de Janeiro, onde participavam de treinamentos e se incorporavam às tropas federais legalistas. Em meio à luta, os revolucionários propuseram o fim do movimento quando a Força Pública paulista resolveu sair das lutas, o que mais uma vez comprova o poder militar que detinha aquela instituição.
Durante o conflito ficou constatado que muitas Forças Públicas, algumas já com a denominação de Polícia Militar, empregaram equipamentos próprios das Forças Armadas, como veículos blindados, força aérea e armas de defesa de instalações, como metralhadoras pesadas e morteiros. Findas as lutas e reiniciado o processo de redemocratização do país, esses fatos foram objeto de muita preocupação por parte dos constituintes de 1934, que viam nesses Exércitos Estaduais, uma ameaça ao pacto federativo, uma vez que poderiam conferir aos governadores, conforme a capacidade econômica de cada Estado, um poder militar que poderia desequilibrar as relações entre as unidades federadas.
Foi nesse contexto que a Constituição de 1934, em seu artigo 167, definiu que as Polícias Militares seriam reservas do Exército: “Art. 176 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército e gozarão das mesmas vantagens a estes atribuídas quando mobilizadas ou a serviço da União”.
As Polícias Militares passavam à condição de órgão constitucional, porém, como reserva do Exército, sujeitas a uma série de restrições. Para regulamentar esse dispositivo constitucional, foi promulgada, em 1936, a Lei Federal 192, que organizou as Polícias Militares e definiu sua competência. O artigo 2º dessa norma legal estabeleceu a missão das Polícias Militares nos seguintes termos:
Art. 2º - Compete a Polícia Militar:
a) exercer as funções de vigilância e garantia da ordem pública, de acordo com as Leis vigentes;
b) garantir o cumprimento da Lei, a segurança das instituições e o exercício dos poderes constituídos;
c) atender a convocação do Governo Federal em casos de guerra externa ou grave comoção intestinal, segundo a Lei de mobilização.
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