Passagem dos Coronéis para a reserva remunerada: Elementos para reflexões.

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           A passagem dos Coronéis para a reserva remunerada na PM da Paraíba é uma situação que merece  reflexões. A atual legislação que rege essa matéria ignora totalmente  o preparo técnico profissional a experiência e a capacidade produtiva desses oficiais.  Essa situação também gera sérias repercussões na Previdência Social. Neste trabalho vamos expor elementos para se refletir sobre essa questão.
      O direito positivo como instrumento regulador das relações sociais, naturalmente tende se modificar no tempo e no espaço para se adaptar às novas situações ou se forma para o desenvolvimento social futuro, o que não lhe isenta de também passar por mudanças.   Dessa forma, para acompanhar as constantes transformações sociais, políticas e econômicas, qualquer legislação, necessariamente, passa por momentos de mudanças.
     Em sua essência as normas que regem a Polícia Militar da Paraíba ao longo da história vêm seguindo essa dinâmica, porém muitos dispositivos da legislação em vigor se mostram, há muito tempo, dissociados da atual realidade da Corporação. Nesse sentido, várias disposições legais da atual legislação poderiam se citadas como, por exemplo, o Regulamento Disciplinar, normas pertinentes às promoções de Oficiais e Praças e diversas disposições do Estatuo do Pessoal.
    Nesta abordagem, porém, queremos fixar nossa atenção apenas na alínea “a” do inciso II do artigo 90 da Lei 3.090/1977, que instituiu o Estatuto de Pessoal da Polícia Militar. Mesmo sendo uma Lei promulgada onze anos antes da atual Constituição, aqui não se pretende arguir vício de inconstitucionalidade nesse dispositivo legal, embora possa se levantar esse argumento em diversas outras situações normatizadas nesse diploma legal.
    O dispositivo em questão, que regula a passagem do policia militar para reserva, tem a seguinte redação:
  Art. 90 - A transferência "ex‑officio" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:
I - Atingir as seguintes idades limites:
a) Para os oficiais:
1. Coronel: 60 anos;
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II. Ter ultrapassado ou vir a ultrapassar:
a) o oficial superior, 08 (oito) anos de permanência no ultimo posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro ou 30 (trinta) anos de serviço;
b) o oficial intermediário, 06 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia do seu Quadro, ou 30 (trinta) anos de serviço.
 
      Para o que pretendemos aqui expor vamos nos ater à situação do Coronel, uma vez que por meio dela podemos visualizar o que ocorre com os demais postos ou graduações.
     Em razão dos critérios aplicados nos concursos públicos para admissão de pessoal na Polícia Militar, como, por exemplo, idade máxima de 25 anos, e exame físico que exige vigor próprio de pessoas jovens, a média de idade de quem ingressa na Corporação, é próxima a 22 anos, sendo comum a existência de pessoas nessa situação com menos de 20 anos. Dessa forma, a atual legislação impõe que os policiais passem para a reserva, ou seja, se aposentem, com uma média de 52 anos de idade.
         Recentemente tivemos casos que Coronéis compulsoriados com menos de 51 anos. São pessoas saudáveis, física e mentalmente, tecnicamente preparados, portadores de extensa experiência e totalmente aptos para o exercício das funções que lhe são pertinentes.  O mesmo se diga em relação a Cabos e Sargentos.
     Há de se perguntar então qual o interesse da administração assim proceder. Quais são as vantagens que o serviço público alcança com medidas desse tipo? Que fundamentos teriam para se concluir que um homem nessas condições estaria inapto a continuar no serviço ativo da Corporação? Há consequência para o sistema previdenciário?
    A maioria das Polícias Militares do Brasil trata essa questão de maneira diferente. A própria milícia paraibana também já regulamentou essa situação de outra forma.  Mais a frente, vamos ver como a legislação dessas corporações regula a passagem dos seus integrantes para a reserva remunerada.
 
 
Aposentadoria e fator previdenciário
 
    Para que melhor se possa refletir sobre as consequências da aplicação desse dispositivo, observemos o critério básico relacionado a tempo de serviço adotado no Regime Geral da Previdência para a concessão de aposentadoria, em cumprimento ao que estabelece o artigo 201 da Constituição Federal, que é de trinta e cinco anos de contribuição para o trabalhador e cinco anos a menos para a trabalhadora.
     A aposentadoria do Servidor Público, nos aspectos aqui abordados, é regulamentada no artigo 40, incisos 1º, II e III da Constituição que estabelece a compulsória, que é proporcional ao tempo de contribuição, aos setenta anos, e a voluntária aos sessenta anos de idade, desde que conte com trinta e cinco anos de contribuição. Ou seja, tanto para o Servidor Público como o trabalhador beneficiário do Regime Geral da Previdência, a Constituição exige, pelos menos, trinta e cinco anos de contribuição para a concessão de aposentadoria.
    Considere-se, ainda, que, no caso do trabalhador, para efeito de cálculo do valor da aposentadoria, é aplicado o fator previdenciário, que tem por objetivo estabelecer o equilíbrio financeiro da Previdência. Na aplicação desse fator se leva em consideração, ente outros critérios, a expectativa de vida do beneficiário por ocasião da concessão da aposentadoria, que é uma estimativa do tempo de duração desse benefício. Atente-se para o fato de que quanto maior essa expectativa, menor será o valor de aposentadoria.  Para efeito desses cálculos considera-se que a média de expectativa de vida do brasileiro era, em 2013, de 74,4 anos de idade.  Ou seja, quem se aposenta com cinquenta e cinco anos de idade, tem a expectativa de 19,4 anos, enquanto que para quem obtém esse benefício com sessenta anos, esse tempo é de 14,4. Portanto, para o trabalhador, quanto mais idade tiver na época da aposentadoria, maior será o valor desse benefício.
     O desenvolvimento econômico e tecnológico das últimas décadas no Brasil tem propiciado uma melhoria na qualidade de vida, o que fez aumentar a expectativa de vida que passou de 60,4 anos, em 1970 para 74,4 em 2013. Assim, o aposentado passou a receber a aposentadoria durante mais tempo.  Esse fato tem relevante reflexo nas finanças da Previdência Social, tanto do Regime Geral, que atende ao trabalhador, como no regime próprio, que cuida do Servidor Público.  Daí, a importância da aplicação do fator previdenciário como forma de obtenção do equilíbrio financeiro da Previdência Social.
      Registre-se, por oportuno, que na forma do artigo 42, § 3º, combinado com artigo 142 § 3º da Constituição Federal, as Polícias Militares, no tocante aos direitos e deveres do seu pessoal, são regidas por normas próprias, que, portanto, podem ser diferentes das estabelecidas para os demais servidores públicos.
Como outras PMs tratam essa questão
 
     No período de 1969 a 1983, a Inspetoria Geral das Policias Militares (IGPM) exerceu grande influência sobre essas instituições, quando houve uma tentativa de unificar a legislação dessas Corporações. Nesse processo a IGPM analisava as Leis das Policiais Militares que tratavam do mesmo tema, elegia a que entendesse que tinha uma melhor aplicação, e recomendava as demais Corporações que a adotasse, fazendo as devidas adaptações para a realidade local. Nesse contexto, o Estatuto de Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais foi o recomendado. Muitas Policiais Militares, como era o caso da Paraíba, ainda eram regulamentada por uma Lei que tratava de todos os aspectos da Corporação, o que era conhecido como Regulamento Geral da Polícia Militar. A partir das recomendações feitas pela IGPM cada uma dessas Corporações foi adotando Leis específicas para regulamentar temas como, por exemplo, Promoções, Disciplina e Estatuto. Assim, a maioria dos Estatutos de Pessoal das Polícias Militares do Brasil foi adotado, no decorrer das décadas de 1970 e 1980, e modificados ao longo desses anos para melhor de adaptar às novas realidades que foram surgindo.
    Ao tratar da passagem dos policiais militares para a reserva remunerada de forma compulsória esses Estatutos o fizeram de forma distinta. Aqui vamos enfocar apenas a forma como algumas dessas Leis tratam a compulsória dos Coronéis, que por extensão alcança os demais Oficiais e Praças. Em geral, na fixação dessas normas relativas aos Coronéis, são levados em consideração três fatores: tempo de serviço, idade e tempo no posto. Algumas dessas Leis não se referem a tempo de serviço, pelo menos no artigo que trata especificamente da passagem para a reserva.
         Vejamos o que ocorre em alguns desses Estatutos.
        1)  No Rio de Janeiro, (Lei 443/1981 – Artigo 96) o Coronel passa para a Reserva Remunerada ao atingir 60 anos de idade, ou, cumulativamente, 30 anos de serviço e 4 anos no Posto. 2) Em Brasília (Lei 7.289/1984 – Artigo 92) a compulsória por idade ocorre aos 62 anos, ou com 30 anos de serviço e 6 anos no Posto. 3) Em Goiás (Lei 8.033/1975 – Artigo 90) ocorre o mesmo, só que o tempo máximo no posto é de 4 anos. 4) No Ceará (Lei 13.729/2006 – Artigo 182) essa medida é adotada quando qualquer policial militar completar 35 anos de serviço, independente de tempo no posto. 5) Em Pernambuco Lei 6.783/1974, com modificações ocorridas em 2008) o critério é 30 anos de serviço cumulativo com 2 anos no posto.
         6) Na PM do Rio Grande do Sul, (Lei 7.138/1978 – Artigo 102) todos os Oficiais Superiores passam para a reserva remunerada ex-ofício ao completar 7 anos no Posto, e anualmente 20% dos integrantes mais antigos desses postos são compulsoriados, independentemente de tempo no posto. 7) No Estado do Amazonas (Lei 1.154/1975 – Artigo 90) o critério para esse fim é 30 anos de serviço, desde que o Oficial conte com 7 anos no último posto.
         8) Nos Estados do Rio Grande do Norte (Lei 4.630/1976 – Artigo 91), Sergipe (Lei 2.066/1976 – Artigo 89), Pará (Lei 5.251 – Artigo 85), e Piauí (Lei 3.808/1981 – Artigo 91), a passagem do Coronel para a reserva remunerada, ex-ofício se dá quando ele completa 59 anos de idade e, conjuntamente, 30 anos de serviço e 8 anos no posto. No Maranhão Lei 6.513/19995 – Artigo 120), a compulsória por idade é aos 62 anos, ou com 30 anos de serviço e mais 8 no posto.
       9)  Na PM de Santa Catarina (Lei 6.218/1999 – Artigo 105) a compulsória do Coronel ocorre quando ele atinge a 59 anos de idade, ou quando conte 10 anos no posto. 10)  Finalmente, em Alagoas (Lei 5.346/1992 – Artigo 51) o critério para adoção dessa medida é 10 anos no Posto, ou, 35 anos de serviço.
 
O histórico da mudança dessa Lei na Paraíba
 
    Nesses Estatutos, quando se referem a transferência do Coronel para a reserva remunerada, considerando tempo de serviço e tempo no posto, são utilizadas termos que equivalem a seguinte expressão “completar, cumulativamente, tantos anos no posto, e tantos anos de serviço”.
    Em relação a esse dispositivo, a redação original do Estatuto da Polícia Militar da Paraíba era a seguinte:
    Art. 90 - A transferência "ex‑officio" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:
    – Inciso II – Ter ultrapassado ou vier a ultrapassar;
a)      Oficial superior, 08 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
 
      A atual redação foi introduzida pela Lei nº 4.956, de 21/09/87, no Governo de Tarcísio Buriti. Essa mudança do texto original se deu em razão dos fatos a seguir expostos. Observe-se que o dispositivo faz referência a Oficial Superior e não apenas a Coronel.
      Vejamos como se deu essa mudança.
      A partir de 1983, com o advento do Decreto-lei 2.010, as Polícias Militares passaram a ser Comandadas, em princípio, por Oficiais da própria corporação, podendo, em caráter excepcional, essa função ser exercida por Oficiais do Exercito. Por essa razão no decorrer do Governo de Wilson Braga (15 de março de 1983 a 15 de março de 1987), a Polícia Militar da Paraíba teve como Comandantes três Coronéis da própria Corporação (Benedito Lima Junior, de 25/02/1983 a 01/08/1986 - Geraldo Cabral de Vasconcelos de 01/08/1996 a 10/12/1986 e Severino Lins de Albuquerque de 10/12/1986 a 16/03/1987).
      Na campanha eleitoral para Governador, em 1986, a segurança pública do Estado foi muito criticada. A criminalidade começava a tomar proporções preocupantes. No discurso de posse o Governador Tarcísio Buriti prometeu ser implacável com o crime. Utilizando-se da possibilidade de a Polícia Militar, em caráter excepcional, ser Comandada por um Oficial do Exército, Buriti nomeou para essa função o Coronel Mardem Alves da Costa, que integrava a denominada comunidade de informações do Exército onde gozava de muito prestígio e era tido como da linha dura.
     Ao assumir esse Comando o Coronel Marden dizia ter em mãos um dossiê de todos os Oficiais da Corporação e fazia, às vezes de forma ostensiva, restrições a alguns deles. Naquela época existiam no Quadro de Oficiais da Corporação 8 Coronéis, dos quais 4 já contavam com mais de 30 anos de serviço, mas que, conforme a legislação vigente, só passariam para a reserva por voluntariado.
      O coronel Benedito Junior, que no final do Governo de Wilson Braga tinha 34 anos de serviço e 11 anos no posto de Coronel, passou para a reserva remunerada no começo do Governo de Tarcísio Buriti. Não tinha ido para reserva antes porque ocupava a Chefia da Casa Militar, depois o Comando Geral e voltou para a Casa Militar. Mas os dois outros Coronéis que tinham Comandado a Corporação, Geraldo Cabral e Severino Lins, ainda estavam no serviço ativo, ambos com 31 anos de serviço e 4 anos no Posto. Estavam também no serviço ativo os Coronéis Jacinto da Costa Serpa e Manuel Barbosa Ramalho que contavam respectivamente com 37 e 31 anos de serviço, embora que cada um deles tivesse menos de 2 anos no Posto. Os demais Coronéis (Ednaldo Tavares Rufino, José Batista do Nascimento Filho e José Geraldo de Alencar do Quadro de Combatentes e Hélio Leite de Albuquerque, do Quadro de Saúde) tinham menos de 30 anos de serviço. Com esse quadro só abriria vaga para Coronel 4 anos depois, ou seja,  em 1991. Portanto, era patente a existência de um engarrafamento no fluxo das promoções.
    O Coronel Marden teve dificuldades para escolher um Oficial para ser Subcomandante Geral, e optou pelo Coronel Jacinto Serpa, mas com a ideia de substitui-lo o mais breve possível pelo Tenente Coronel Arnaldo da Silva Costa, que foi designado como Assistente de Comandante Geral. Mas, para isso era preciso que Arnaldo Costa fosse promovido a Coronel. O que veio a acontecer de agosto de 1987. A solução encontrada foi a criação de um mecanismo que obrigasse a passagem para a reserva remunerada dos 4 Coronéis que já tinham 30 anos de serviço, o que resultou na mudança no dispositivo estatutário do qual aqui tratamos.
 
     Mas, alguns fatos anteriores ao advento da Lei 3.909 podem ajudar na reflexão sobre as causas desse “engarrafamento.”
     O Estatuto do Pessoal anterior ao de 1977 foi instituto pela Lei 3.652 de 8 de fevereiro de 1971.  Naquela época não se fazia referência à reserva remunerada, e a passagem para a inatividade era direto para a reforma. As condições estabelecidas para essa situação, no caso de Coronel eram ter cumulativamente atingido 50 anos de idade, 30 anos serviço e 10 anos no posto. (Lei 3.652 – Artigo 104).  Outras formas de compulsória era por idade aos 60 anos, ou ao se atingir 40 anos de serviço.   Assim, a Lei 3.909, com sua redação original, representou um avanço.
     Em 1958 foi concluído um CFO, realizado na Paraíba, com uma turma de 40 alunos. A turma seguinte de CFO foi a que concluiu o Curso de 1967, em Pernambuco. Portanto, 9 anos depois. Em 1987 os 4 últimos integrantes da turma de 1958 eram Coronéis, juntamente com 4 Oficiais da turma de 1967.  Então, o “engarrafamento” no fluxo das promoções ocorridos em 1986 pode ter sido resultado da fase de transição entre essas turmas. Tanto é assim que a Lei foi aplicada durante 9 anos sem que houvesse se registrado um ”engarrafamento” desse tipo. Registre-se que, na forma do texto original, os Majores e os Tenentes Coronéis também eram compulsoriados aos atingirem 30 anos de serviço e 8 anos no posto, cumulativamente.
         Dessa forma, é possível que a solução para aquele momento possa ter criado dificuldades posteriores, que estão se evidenciando atualmente, com Oficiais com 50 anos de idade, tecnicamente competentes, fisicamente saudáveis, e cheios de experiências, sendo considerados inservíveis para o serviço policial militar.
     Mas, esses são apenas dados para reflexão, tanto para os que defendem a manutenção da redação atual do dispositivo legal aqui tratado, como para os que defendem a sua mudança para o texto original.
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