O Ciclo Completo de Polícia

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         O Ciclo Completo de Polícia é uma proposta de modificação no sistema de persecução  criminal que consiste na determinação para que cada um das polícias estaduais exerçam, de forma concorrente, as funções de prevenção, através do policiamento ostensivo e de repressão, através da execução das atividades de polícia judiciária. A proposta é defendida pelos representantes das Polícias Militares mas é rechaçada pelos representes da Polícia Civil. Vamos expor dados referentes essa matéria, enfocando uma das muitas propostas em discussão. 
      O conjunto de atividades desenvolvidas pelo aparelho estatal para proteger a sociedade contra a violência é denominado pela doutrina como persecução criminal e envolve ações das Polícias, Ministério Público, Justiça, Defensoria Pública e Sistema Penitenciário. A persecução criminal se efetiva através de atos destinados a perseguir o autor de uma prática delituosa, de ir ao encalço de alguém, com o fito de aplicar-lhe a punição devida.
    Na essência, a persecução criminal começa com as atividades da Policia a quem cabe desenvolver um ciclo de atividades divido em três tipos de ações: a prevenção do crime; a repressão imediata ao crime; e a formalização dos instrumentos necessários para subsidiar o papel do Ministério Público, o que é denominado de Polícia Judiciaria. É a esse conjunto de ações da Polícia que os estudiosos do tema denominam de Ciclo Completo de Polícia. Em todos os países do mundo existem muitas polícias, mas cada uma delas exerce o ciclo completo de polícia em sua área de atuação, mesmo sem fazer alusão a essa expressão.
     No Brasil o emprego da expressão “Ciclo Completo de Polícia” começou, ou se expandiu no decorrer da década de 1990 no bojo das discussões protagonizadas por cientistas sociais e técnicos da área de segurança pública, referentes aos estudos comparativos dos sistemas policiais adotados em todos os países do mundo.
     No sistema policial brasileiro, formado por duas policiais, esse ciclo é dividido em duas partes. A Polícia Militar exerce as funções preventivas, através do policiamento ostensivo, e as atividades de repressão imediata do crime ao efetuar prisões em flagrantes ou atuar nos casos de crimes de menor potencial ofensivo.  Enquanto isso a Polícia Civil executa as ações de Polícia Judiciária. Dessa forma, ocorre no Brasil a existência do que os estudiosos definem como duas “meias” polícias.
        Esse fenômeno é facilmente percebido, por exemplo, nos casos de prisão em flagrante em que a Polícia Militar, ao tomar conhecimento de um crime vai ao local do fato, ou faz diligências, prende o acusado, preserva o local do crime, socorre a vítima, se for o caso, apreende objetos relacionados ao crime, arrola testemunhas, e conduz as partes à Delegacia, onde depois da entrega do preso, termina a sua missão, tendo início o trabalho da Polícia Civil com a elaboração do auto de prisão em flagrante.  Assim a PM começa um trabalho que não conclui e a PC conclui um trabalho que não começou.
         Na percepção dos estudiosos desse tema, esse sistema reduz a eficiência do aparelho policial, entre outras coisas, em razão da sobreposição de atividades e irracionalidade no uso de recursos materiais e humanos.
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