Lei de efetivo da Polícia Militar da Paraíba: Uma abordagem histórica e crítica

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 A Lei de efetivo da Polícia Militar é a norma que estabelece  o quantitativo de pessoal da Corporação, da mesma forma como o de qualquer outro órgão público. Na Paraíba, até 1967, anualmente era promulgada uma Lei que estabelecia quantos policiais militares deveria existir na corporação, o que era denominado de Lei de Fixação de Efetivo, que era adaptada à Lei de Orçamento. Dessa forma, anualmente o efetivo da Policia Militar poderia aumentar ou não, de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Estado.
 Depois de 1967, com o advento das mudanças na legislação Federal, decorrentes da implantação do regime militar, as atividades das Polícias Militares passaram a ser controladas de forma rigorosa pelo Exército através da Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), criada naquele ano pelo Decreto-lei 317 (13/03/1967), modificado pelo Decreto-lei 667 (02/06/1969).  A partir de então, a aplicação de currículos nos cursos de formação de policiais, a aquisição de armamento e munição e o aumento de efetivo das Polícias Militares só eram implantados com aprovação da IGPM.
 Dessa forma, em 1969, através da Lei 3.573, (de 25/02/1969), o efetivo da Polícia Militar foi fixado em 4.064 Homens, sendo 187 Oficiais e 3.877 Praças, depois que a proposta elaborada pela Corporação foi aprovada pela IGPM.  Não havia norma estabelecendo critérios para a definição do efetivo geral de cada Corporação, nem proporção do quantitativo de Oficiais e Praças. Um dos critérios conhecidos pela tradição oral era a proporção de um Coronel da Corporação para cada mil Praças.  Assim, no efetivo fixado em 1969 estava previsto a existência de cinco Coronéis e 3.877 Praças, sendo que um dos Coronéis era o Comandante Geral, que era, por disposição legal, do Exército. Esse efetivo de Praças nunca chegou a ser completado. A defasagem maior foi durante o Governo de João Agripino (1966/71) em razão de a remuneração dos policiais militares não atrair o recrutamento e ter ocorrido muitas exclusões a pedidos e expulsões.
  Essa Lei vigorou até 1982, quando foi promulgada, também com aprovação da IGPM, a Lei 4.422 (09/09/1982), portanto treze anos depois da anterior e que trouxe um aumento de treze Oficiais e quinze Praças, passando para um total de 4.092 Homens. (200 Oficiais e 3892 Praças). O quadro de Coronéis passou de cinco para seis, o que já ultrapassava a proporção de um Coronel para mil Praças.
 Em 1986, com a Lei 4.889 (03/12/1986), a Corporação, ainda controlada pela IGPM nesse aspecto, teve um significativo aumento de efetivo, com um acréscimo de quase 50%, (338 Oficiais e 7.826 Praças) passando para um total de 8.164 homens e mulheres, uma vez que já tinha sido criado o efetivo feminino (Lei 4.804 de 20 de dezembro de 1985).  O quadro de Coronéis passou de seis para nove, inclusive com um do Quadro de Saúde, o que obedecia a proporção adotada pela IGPM. Apesar dos esforços do Governo, o efetivo de Praças nunca foi completado.
 A partir do início da década de 1990 a influência da IGPM sobre as Polícias Militares foi sendo reduzida na prática, embora a legislação não tenha sofrido modificações. Com isso a Corporação passou a ter uma maior liberdade para alterar a fixação do seu efetivo, buscando forma de adaptação à nova realidade.  A Lei 5.264 (19/09/1990), que criou o Sistema de Ensino na Corporação aumentou vinte e seis vagas de Oficiais e transformou muitas vagas no quadro de Praças, objetivando estruturar o Centro de Ensino.
Só em 2002, mesmo sem ter completado o Quadro de pessoal previsto em 1986, em particular o de Praças, ocorreu um novo aumento de efetivo, através da Lei 7.165 (02/10/2002), passando agora para um total de 15.965 homens e mulheres (1.090 Oficiais e 14.875 Praças).  O Quadro de Coronéis fixado foi de quinze, sendo um do Corpo de Bombeiros e três médicos. No Quadro de Policiais Militares propriamente ditos, os denominados Combatentes, a proporção ficou de onze Coronéis para treze mil Praças, em números arredondados, o que fica um pouco abaixo da que vinha sendo adotada pela IGPM. No Quadro de Bombeiros Militares, a proporção ficou de um Coronel para mil e seiscentos Praças, o que também fica um pouco abaixo da usual. Porém o que chama a atenção é o fato de ser previsto a existência de três Coronéis para duzentos e quarenta e oito Praças no Quadro de Saúde, o que configura uma distorção. Quando essa Lei foi promulgada, estava em formação uma turma de mil Soldados, o que representou um grande avanço para a Corporação em termos operacionais, mas a complementação desse efetivo ficou muito longe de ser alcançada.
A Lei Complementar 87 (de 02/12/2008), que deu uma nova organização básica da Polícia Militar, trouxe também, de forma inovadora, dispositivos referentes a questões, estatutárias, remuneração e fixação de efetivo. No artigo 51 dessa norma fica definido que o efetivo da Polícia Militar passa a ser de 17.933 integrantes (1.362 Oficiais e 16.571 Praças), o qual deveria ser completado até o final de 2010. O Quadro de Coronéis foi aumentado para quatorze, o que continua dentro dos parâmetros. Porém o Quadro de Saúde continuou com três Coronéis para quinhentos e dezenove praças, o que parece irracional.
Mas a complementação do efetivo atualmente previsto fica totalmente inviável, como todos anteriores também ficaram, em razão da mobilidade dos Quadros da Polícia Militar, resultante da peculiaridade da sua legislação que impõe um processo de permanente passagem de parte do efetivo para a inatividade.
 Em consequência dessas dificuldades, em dezembro de 2012, dos 1.362 Oficiais Previstos na Lei, existiam apenas 727, ou seja, havia 637 vagas de Oficiais. Por uma razão lógica, a maioria dessas vagas, 566, era de Tenentes. No Quadro só existiam 8.664 Praças, o que significa que existiam 7.907 vagas. A previsão é existir 9.062 Soldados, mas só existiam 3.537, ou seja, existiam 6.525 vagas, só de Soldados.
Os critérios para elaboração da Lei de fixação de efetivo
 
No decorrer da década de 1970, entre os estudiosos dos temas relacionados com a Segurança Pública, circulava a informação de que existia um trabalho elaborado pela ONU no qual se recomendava que o efetivo policial, em qualquer área territorial, deveria obedecer a proporção de um policial para cada grupo de 250 habitantes.   Como normalmente estudos dessa natureza eram realizados com bases na realidade dos Estados Unidos onde não há distinção de polícia militar ou civil, mas existem inúmeras formas de polícia, indagava-se como seria contabilizado esse quantitativo de policiais no Brasil. A considerar o modelo americano, o Copo de Bombeiros, a Polícia Civil e os atuais Agentes Penitenciários deveriam ser computados para esse fim.   Outra questão que também se discutia era como seriam consideradas as disponibilidades materiais como transportes, comunicações, armamento e munição, e modernamente os recursos de informática. Embora esse trabalho atribuído à ONU nunca tenha aparecido de forma concreta nem como doutrina nem como norma, o fato é que a partir de então esse padrão se difundiu no Brasil como parâmetro para se estabelecer o efetivo das polícias.
Na Polícia Militar da Paraíba no decorrer da década de 1960, pelos quantitativos estabelecidos nas Leis anuais que definiam os efetivos, se projetavam, em média, as proporções de 1 policial para cada grupo de 674 habitantes.  Em 1969, já com a intervenção da IGPM na elaboração dessas Leis, essa proporção passou a ser de 1 para 586. Ou seja, não levavam em consideração o que depois foi tido como padrão recomendo pela ONU. Mas, já em 1986, quando foi fixado um efetivo de 8.164 Homens para a Corporação, de forma  também submetida ao controle pela IGPM, a proporção que ficou estabelecida foi de 1 policial para 339 habitantes, considerando que a população de 1980  no Estado era de 2.770.174 habitantes. Essa relação foi ainda mais reduzida em 2002, quando, já sem interferência da IGPM, foi fixado o efetivo de 15.965 integrantes, que estabelecia uma proporção de 1 policial para 215 habitantes, considerando que população do Estado no ano 2.000 era de 3.443.825 habitantes, ou seja, já abaixo do padrão tido como ideal.
A Lei em vigor sobre essa matéria, promulgada em 2008, sem considerar o efetivo do Corpo de Bombeiros que já era independente da Polícia Militar, reduziu ainda mais essa relação, ao fixar um efetivo de 17.933 Homens e Mulheres, o que chega a uma proporção de 1 policial para 210 habitante, considerando a população de 2012  que era de 3.766.834 habitantes.
 A população do Estado cresceu 9,38% no período de 2.000 a 2.012. Se esse crescimento continuar nesse percentual, no ano 2.034 a população será de aproximadamente de 4.483.250 habitantes, o que comportaria um efetivo policial de 18.000 integrantes.
Dessa forma, se aplicando o padrão de 1/250, o atual efetivo previsto na Polícia Militar da Paraíba, sem contar com efetivos do Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Agentes Penitenciários, seria igual ao necessário para atender à população do ano 2.034. Como a Lei é de 2008, percebe-se que ela foi projetada para ser aplicada até vinte e cinco anos depois da sua promulgação.
Até aí tudo bem. É racional que qualquer Lei tenha a finalidade de atender às necessidades futuras. Acontece que a complementação desse efetivo não será efetivada nesses próximos vinte anos, em razão da baixa quantidade de inclusões em relação à quantidade de exclusões pelo diversos motivos, o que na linguagem interna da corporação é denominado de evasão. Para se ter uma ideia do que os quantitativos de inclusões e de evasão representam no crescimento do efetivo, no período do ano 2.000 a 2.010, ocorreram 2.936 inclusões e 1.296 exclusões, ou seja, em dez anos o efetivo aumentou 1.640 integrantes, o que representa uma média de 164 por ano. Como atualmente existem 9.062 vagas só de Soldados, mantendo o atual ritmo de inclusão e evasão, se levaria mais de cinquenta anos para se preencher essas vagas.
Então é de se perguntar: qual a vantagem de se ter uma Lei prevendo a existência de um efetivo que nunca será completado?.  Ocorre que, como se demonstrou, o efetivo de Soldado nunca será completado, mas as vagas de Oficiais Superiores já foram preenchidas desde o final do ano 2010. Com certeza antes de se completar o atual Quadro de Praças, surgirá uma nova Lei de fixação de efetivo, ampliando o Quadro de Oficiais, que será completado em pouco tempo enquanto o de Praças nunca será completado. Portanto, os critérios para a fixação do efetivo na Polícia Militar, assim como o processo de sua complementação, precisam ser estabelecidos de forma mais racional e transparente, evitando-se o dirigismo e obedecendo aos princípios constitucionais de economicidade e moralidade na administração pública.
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