Homicídios e lesões corporais contra policial militar e seus familiares são crimes qualificados e hediondos

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Homicídios praticados contra policiais militares passou a ser considerado uma forma qualificado de crime, com aplicação de um pena maior. A medida, que se estende aos familiares do policiais,  objetiva dissuadir eventuais pretensões  delituosas de meliantes contra esses profissionais e atende a uma antiga reivindicação dos representantes dessa classe junto ao poder legislativo do país.  É esse o tema que passamos a expor.
No dia 7 de julho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União uma Lei muito importante para os profissionais da Segurança Pública, e por consequência para os policiais militares, mas que, pelo fato de não fazer alusão expressa a essa categoria de servidores, pode ter passado despercebida. Trata-se da Lei 13.142, que altera os artigos 121 e 129 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (que é o Código Penal), e o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (que trata de Crimes Hediondos).
O artigo 1º dessa Lei acrescenta um inciso (o VII) ao artigo 121 do Código Penal, criando mais um tipo de homicídios qualificado, agora se referindo aos crimes dessa natureza praticados contra os agentes de segurança pública e seus familiares, nos seguintes termos:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. A pena aqui mencionada, em vermelho, não está prevista na Lei, mas no próprio Código Penal. As autoridades descritas no artigo 142 da Constituição são os integrantes das Forças Armadas, e as mencionadas no artigo 144 são os integrantes dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Integram ainda o rol dessas autoridades os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.
Para configurar o homicídio praticado contra qualquer um desses profissionais como crime qualificado é necessário que o fato tenha ocorrido quando a vítima esteja no exercício de suas funções ou em decorrência delas.  Também se constitui como qualificado o homicídio praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, dos profissionais aqui mencionados, desde que o fato tenha se dado em razão das funções por ele desenvolvidas.
São parentes consanguíneos de 3º grau: bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos, assim como irmãos, tios e sobrinhos. Também se enquadram na situação prevista na Lei os cônjuge ou companheiras. Note que aí não estão incluídos os cunhados e sogros. Com a definição de que esse tipo de homicídio é qualificado, ele também passa a ser considerado como crime hediondo
O mesmo ocorre com relação ao crime de lesão corporal, prevista no artigo 129 do Código Penal, ao qual a nova Lei acrescentou um parágrafo, (o § 12) com a seguinte redação:
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. Como se verifica as circunstâncias são as mesmas do homicídio qualificado aqui tratado, a diferença está na previsão da pena. O aumento de um a dois terços, constante na nova Lei, (assinalado em vermelho no texto) tem como base as penas previstas para as lesões leves que é de três meses a um ano; lesão grave, que é de um a cinco de reclusão; lesão gravíssima, que é de dois a oito anos de reclusão, e lesão seguida de morte que é de quatro a doze anos de reclusão. Ou seja, essas penas podem ser aumentadas em até 66%.
O artigo 3º dessa Lei (Lei 13.142), também altera a Lei de crimes hediondos, passando a considerar como delito dessa natureza os crimes de lesões corporais gravíssimas e as lesões corporais seguidas de morte, praticadas nas condições já comentadas, com a seguinte redação;
Art. 3o O art. 1oda Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ...  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Como se verifica, as lesões corporais leves e as graves ficam excluídas desse rol. As consequências de esses crimes passarem a ser considerados como hediondos são que eles deixam de ser afiançáveis, e não são alcançados por anistia, graças ou indulto.
Embora não tenha sido mencionado de forma expressa nessa Lei, os crimes praticados contra os Guardas Civis Municipais e seus familiares também são por ela alcançados uma vez que a Guarda Municipal está prevista no artigo 144 da Constituição (§ 8º)
Percebe-se que a intenção do legislador é intimidar quem pretenda atentar contra a vida ou a integridade dos policiais e seus familiares, o que é medida salutar e que tem por fim proteger esses profissionais.  Entretanto, o que pode se indagar é se essa medida terá efetividade.  Constata-se, no dia-a-dia, que a marginalidade, cada vez mais armada, está perdendo o medo da polícia e que os crimes praticados contra os policiais nem sempre são devidamente punidos, ou sequer se chega à autoria. Diante dessa realidade não acreditamos que esse quadro possa ser modificado, pelo menos a curto ou médio prazo. Mas, de qualquer forma essa Lei representa um avanço.
Transcrevemos a texto integral da Lei
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
A  PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art.  121.......................................................................
............................................................................................
§ 2o................................................................................
...........................................................................................
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
...............................................................................” ..(NR)
Art.  2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art.  129.......................................................................
..............................................................................................
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o..........................................................................
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
............................................................................” (NR)
Art. 4oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

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