Histórico da Lei de Remuneração da PM da Paraíba

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               A remuneração dos Policiais Militares da Paraíba só começou a ser objeto de uma Lei específica a partir de  1977.   Até 1971 a legislação básica da Polícia Militar da Paraíba, assim como a maioria das suas coirmãs, era estabelecida em uma única Lei.  Normas estatutárias, de organização básica, de promoção, fardamento, vencimentos e outras dessa natureza, eram objetos de única Lei, como foi o caso do Estatuto de 1971.  A partir de então, com a assistência da IGPM, começaram a surgir Leis tratando de temas específicos como Promoção, Organização Básica, Estatuto e Vencimentos, entre outras.

       A Lei de Remuneração da Polícia Militar de 1977 (Lei 3.940 de 29 de novembro de 1977), na sua essência transcreveu as disposições referentes a vencimentos contidas no Estatuto de 1971. Na parte inicial a Lei estabelece uma série de definições que são aplicadas na interpretação de diversos dos seus dispositivos. Foi mantida a sistemática de se estabelecer os vencimentos compostos por Soldo e Gratificações. Existiam quatro tipos de gratificações: Habilitação, com valores diferenciados por níveis de Curso de Formação (de CFSd a CSP) ; Serviço Ativo, para os policiais em atividade operacionais; Tempo de Serviço, contado a cada quinquênio; Localidades Especiais, destinada aos policiais que prestassem serviço em regiões mais distantes da Capital e das cidade de maior porte. A previsão de indenizações reduzia o que era estabelecido Lei anterior (Estatuto de 1971) contemplando apenas; diárias, ajuda de custo, transporte, representação e moradia.

         Essa norma foi revogada pela Lei 4.410 (de 12 de agosto de 1982), que manteve a estrutura geral da Lei anterior e as gratificações de tempo de tempo de serviço e de serviço ativo. Foi criada a gratificação de magistério e extintas as demais. A base de cálculo para as gratificações passou a ser o Soldo mais o percentual correspondente ao tempo de serviço, que continuou sendo sobre de 5% para cada quinquênio. Foram instituídas as indenizações de moradia, (no valor de 50% da base de cálculo para os policiais que tivessem dependentes e 16% para os demais) e Habilitação Policial, concedida de forma escalonada aos policiais militares que tivessem concluído os Cursos Formação (de Soldado, Cabo, Sargento, Aperfeiçoamento de Sargentos, Oficiais, Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia).  As demais formas de indenizações antes já existentes foram mantidas.

       Em 1993 houve nova modificação na forma de remuneração dos policiais com o advento da Lei 5.701 de 8 de janeiro de 1993,  ainda em vigor. Essa norma conservou a estrutura geral da anterior, substituiu o nome de algumas vantagens, manteve a gratificação de Habilitação e criou o Adicional de Representação (100% do Soldo) e de Inatividade (30% para quem tivesse 30 anos de serviço ao passar para a reserva) assim como a indenização de Compensação Orgânica (100% do Soldo). Como se ver, havia uma constante preocupação em se criar formas para obtenção de melhoria salarial, mas tudo ficava sempre dependendo do Soldo.  Dessa forma as gratificações de Representação, Habilitação Policial e Compensação Orgânica representavam aproximadamente 280% do Soldo. Os vencimentos ficavam muito fracionados, mas o valor final sempre era inferior a importância do trabalho desenvolvido pela Corporação. Os penduricalhos dos contracheques dificultavam as negociações para melhoria salarial, o que levava o Governo a fazer ginásticas para compartilhar os interesses de cada lado e a Corporação sempre saia em desvantagens. Foi o que aconteceu, por exemplo, em 1997.

       Para atender as reivindicações dos policiais levadas a efeito em um movimento que assumiu aspectos de greve, em 1997, o Governo extinguiu os adicionais de Habilitação, Compensação Orgânica e Representação e os incorporou ao Soldo, através da Lei 6.507 de 30 de junho de 1997. Essa manobra permitiu a concessão de um Soldo para Soldado igual ao Salário Mínimo, que era o que o movimento pleiteava.   Desses benefícios, apenas o adicional de Habilitação foi novamente criado através da Lei 7.165, de 2 de outubro de 2002, agora com o percentual único de 100%  do Soldo  para todos os policiais, o que representava um   aumento real de aproximadamente 30%.

         Mas essa situação demorou pouco, pois em 2003 as gratificações dos policiais foram congeladas nos valores que tinham em março daquele ano. (Lei nº Complementar nº 50 de 29 de abril de 2003). A partir de então os aumentos concedidos só atingem o Soldo mais a Gratificação de Habilitação, situação que permanece até hoje.  A partir de então os inativos deixaram de receber aumento nas gratificações de Adicional de Inatividade e Adicional de Tempo de Serviço. Em 2014 esses valores representavam aproximadamente 20% dos vencimentos dos inativos.  O pessoal do serviço ativo não recebeu mais aumento na gratificação de Adicional de Tempo de Serviço.

       Durante muito tempo, um dos temas mais discutidos por ocasião da concessão de aumentos dos vencimentos dos Policiais Militares foi a questão do escalonamento vertical, que é a forma de se estabelecer vencimento dos diversos postos e graduações de forma proporcional. Depois de diversos movimentos reivindicatórios, alguns com conotações de greves, o Governo resolveu o problema com a sanção da Lei 7.059, de 17 de janeiro de 2002, que fixou uma tabela para esse fim, o que foi denominado de Escalonamento Vertical, ainda em vigor.

      Em janeiro de 2012 o aumento de todos os funcionários do Estado foi de 3% (Medida Provisória 185 de 25 de janeiro de 2012). Mas o Governo concedeu uma forma diferenciada de remuneração aos policiais do serviço ativo, o que foi feito através da concessão de um mecanismo denominado de Bolsa Desempenho, que consiste na concessão de uma gratificação de valor escalonado de Soldado a Coronel que desempenhem suas atividades efetivamente na Corporação. (Lei 9.383 de 15 de janeiro de 2012, regulamentada pelo Decreto 32.719 de 25 de janeiro de 2012).  Na mesma época foi criada uma gratificação denominada de Plantão Extra, destinado aos policiais em  razão da prestação de serviço  nos dias de folga. Tanto a Gratificação de Bolsa Desempenho como a de Plantão Extra foram estabelecidas através de Decretos, são fixados em valores nominais a cada ano e não se estendem aos policias da inatividade.

     Buscando forma de reduzir a criminalidade através do desarmamento da população, um prolongamento de uma política nacional com esse mesmo sentido, o Governo instituiu uma forma de gratificar os policiais por apreensão de armas, o que foi denominado de bônus pecuniário. (Lei 9.708 de 25 de maio de 2012)

      Em 2007 o Governo promoveu uma reforma administrativa no Estado através da Lei 8.186. Nessa norma foram criadas funções gratificadas e estabelecidos símbolos indicativos dessas funções e as respectivas remunerações. A lista dessas funções incluiu todas as Secretarias de Estados, com exceção da Polícia Militar, que só foi contemplada com as gratificações de Comandante Geral e Subcomandante Geral.  Para corrigir essa distorção, a Lei Complementar 87 (de 2 de dezembro de 2008), que deu nova organização à Polícia Militar estabeleceu, através de um anexo, uma lista de funções dentro da estrutura organizacional da Corporação e atribuiu a cada uma delas um símbolo correspondente a alguns símbolos definidos na Lei 8.186. Dessa forma, a partir de então, os ocupantes dessas funções (como Comandantes e Subcomandante de Unidades, Comandos Regionais, Diretores e Vices Diretores, por exemplos) passaram a fazer jus às correspondentes gratificações.

       Com a adoção do atual conjunto das normas pertinentes à remuneração dos policiais militares da Paraíba, quando um desses profissionais passa para a inatividade, o equivalente à aposentadoria, tem uma redução de aproximadamente 40% dos seus vencimentos.

VEJA TAMBÉM Vencimentos de Soldados e Coronéis da PM da Paraíba em relação ao Salário Mínimo  

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7 Comentários em "Histórico da Lei de Remuneração da PM da Paraíba"

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Niulando Gomes Barbosa
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Gostei da Publicação. Sugiro que a manifestação de paralisação em 1983, seja minuciosamente publicada. Haja visto que foi um marco importante da nossa Polícia Militar. Muitos dos nossos Policiais não sabem de nada sobre o passado de lutas e conquista de nossa corporação. Esse acontecimento ficou esquecido, mas que foi sem sombra de dúvida um fator decisivo para a implantação da Lei de Remuneração, que tinha sido aprovada na Assembléia Legislativa, mas que o governo não a implantou nos vencimentos dos Policiais Militares. A nossa paralisação foi simplesmente um protesto justo, para que o governo implantasse nos nossos vencimentos o… Leia Mais »
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[…] aqui para ler na íntegra o ‘Histórico da Lei de Remuneração da PM da […]

Onivan Elias de Oliveira
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Digno Comandante Pacificador Social Cel Batista, Importante resgate histórico deste artigo. Faz um “passeio” pelas várias legislações pertinentes ao tema tratado: Remuneração. É também oportuno registrar que, historicamente, não temos grandes registros de excelentes salários ao longo dos 185 anos. A despeito de em alguns instantes, nominalmente, os valores tenham sido até razoáveis, por outro lado a inflação neutralizava a “bonança”. Outro aspecto evolutivo é que, até pouco tempo atrás (década de 1990) poucos policiais militares eram obrigados a declarar Imposto de Renda, devido ao valor que entrava na faixa dos “isentos”. Comentava ainda na condição de Aluno Oficial, que… Leia Mais »
Cel Morival
Visitante

Houve também alteração nas diárias dentro da Lei 4410.