A instituição Policial na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão

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        Nesse dia 10 dezembro de 2018 é comemorado, em todo mundo, os 70 anos da assinatura da
Declaração Universal dos Direitos humanos. Nesse documento, que estabelece uma Convenção celebrada por todos os Estados que integram a Organização das Nações Unidas, estão incorporados os princípios estabelecidos em dois verdadeiros monumentos dos direitos humanos que são: Declaração da carta de intenção dos Direitos da Virgínia, aprovado nos Estados Unidos em 1776, durante as lutas pela independência daquele
país, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovado na França, em 1789, no auge da
revolução francesa.
        Nessas duas Declarações, que balizaram a formação dos Estados Democráticos, que foram se formando a partir de então, continham dispositivos relativos à instituição policial, denominadas de milícia, nos Estados Unidos e de força pública, na França, o que expressa a importância desse setor de serviço público no contexto da formação de uma nação pautada em princípios de garantia aos direitos da pessoa humana.
     No artigo 15º da Declaração dos Direito da Virgínia está consignado:
Artigo 15° - Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
       Como se percebe, preceituava-se que, em tempo de paz o Exército permanente deveria ser evitado e que o militar deveria está subordinado à autoridade civil do governo, o que constituía uma forma de proteção do Estado de direito. Entretanto acentuava-se que a Milícia deveria ser disciplinada e a sua composição deveria ser de pessoas habituadas à guerra, portando com formação militar.  Atribuía-se a milícia a defesa natural e segura de um Estado livre.
      A Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão além de conferir importância à força pública como garantia dos direitos do homem e do cidadão, também estabelecia a fonte de sua manutenção, o que foi firmado nos artigos 12º e 13º que têm as seguintes redações:
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
         A alusão que se faz a “fruição de todos e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada”, reflete a preocupação em se evitar o emprego do espírito da administração patrimonial, muito em voga na época, o que contrariava os princípios de uma administração republicana. Fica assente também a preocupação com a criação de um mecanismo capaz de gerar recursos para manutenção da instituição criada. Com isso se cria a possibilidade de cobrança de imposto, não só para a manutenção da força pública, mas de toda a administração. A força pública é o único órgão público mencionado nesse documento.
        Com fundamento nesses princípios, o Ministro do Interior da Inglaterra, Sir Jonh Peel, mediante ato do parlamento, criou, em 1829, a Polícia Metropolitana de Londres, que ficou conhecida como a Scotland Yard e que serviu de base para a criação das instituições policiais nos demais países da Europa, onde foram feitas as adaptações às peculiaridades locais. Esse modelo de polícia, que era fardada e militarizada, foi transportado para as colônias ou países influenciados por seu colonizadores, inclusive o Brasil, onde chegou com a família Real fugida de Portugal, em 1808. Por outro lado, ao longo dos anos, foram se formando instituições, publicas e privadas, destinadas a defender  os princípios  estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos humanos, e que já foram incorporados à legislação interna de cada país, principalmente nos casos em que o Estado, através dos seus entes, são os violadores desses direitos.
          Dessa forma, percebe-se que direitos humanos e polícia tem origem comum.
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